REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001790-56.2018.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ORCINO SOARES ARENA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428869v3 e, se solicitado, do código CRC CFB255AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:37 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001790-56.2018.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ORCINO SOARES ARENA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, confirmo a decisão liminar do evento 07 e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que efetue a análise e despache o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 175.439.957-3), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será apenas devolutivo, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, pois a satisfação da pretensão do impetrante foi alcançada, qual seja, o andamento do pedido administrativo de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário (NB 175.439.957-3).
Alega que requereu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/07/2017, com agendamento realizado em 17/11/2017, sendo que até a data da presente impetração (26/02/2018), ainda não havia sido analisado. Sustenta que, de acordo com a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, o prazo para decidir é de 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso dos autos.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão com a seguinte fundamentação:
(...)
4. Liminar
O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, (evento 1, COMP6), impondo-se a análise do pedido em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
5. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício de aposentadoria, deduzido pelo Impetrante e referido na Petição Inicial (NB 175.439.957-3), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
(...)
O Impetrante protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 175.439.957-3 (evento 01, COMP6), o qual foi analisado após a concessão da medida liminar e após intimação do INSS.
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada visando a atender o pedido de concessão de benefício previdenciário somente se efetivou após a sua notificação para informações.
A demora para a conclusão e resposta ao pedido é tempo que foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)
Dessa forma, não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, pelo que a confirmo, agora em sede de cognição exauriente.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428868v2 e, se solicitado, do código CRC F8928297. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001790-56.2018.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50017905620184047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
PARTE AUTORA | : | ORCINO SOARES ARENA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442921v1 e, se solicitado, do código CRC D3206FDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:49 |
