REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050653-16.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | AURA DELINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426103v3 e, se solicitado, do código CRC A9D0C2D2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050653-16.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | AURA DELINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).
Custas pelo pólo passivo, que deu causa ao ajuizamento, mas sem ressarcimento pois não foram adiantadas em face da gratuidade da justiça à parte impetrante, salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial, confirmando-se a sentença concessiva da segurança.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de revisão da aposentadoria especial (NB 46/144.618.168-2).
Alega que protocolou o pedido em 25/07/2016, sendo que até a data da presente impetração (28/09/2017), ainda não havia sido analisado. Sustenta que, de acordo com a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, o prazo para decidir é de 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso dos autos.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o pedido de revisão da sua aposentadoria especial nº 46/144.618.168-2, protocolado em 25/07/2016.
Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão (evento 17):
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que proceda à imediata análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria especial nº 46/144.618.168-2, protocolado em 25/07/2016 (evento 1, OUT4).
A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com informações juntadas ao feito, o requerimento protocolado pela impetrante está com a informação que ainda está em análise (evento 15, INF_MAND_SEG1), o que não foi feito até o presente momento.
Dessa forma, está presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não sendo razoável a espera por mais de oito meses para atendimento, há risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, impondo-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que proceda à imediata análise do pedido de revisão referente ao processo administrativo nº 46/144.618.168-2, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida.
2. Intime-se o Ministério Público Federal e, nada sendo requerido, registre-se concluso para sentença.
Assim, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
Frise-se, inclusive, que a decisão liminar foi devidamente cumprida (evento 34).
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050653-16.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50506531620174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
PARTE AUTORA | : | AURA DELINA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442848v1 e, se solicitado, do código CRC C2914C81. | |
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