REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000756-58.2018.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | AMBROZIO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
PARTE RÉ | : | Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440305v4 e, se solicitado, do código CRC 1AB133ED. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000756-58.2018.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | AMBROZIO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua o atendimento do impetrante através do Protocolo de Requerimento nº 1448446584.
Uma vez que já fixado prazo de 45 dias, quando da concessão da medida liminar, em janeiro de 2018, determino a conclusão do atendimento no prazo de cinco dias, caso ainda não cumprido.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal entendeu não estar configurada hipótese de intervenção ministerial e propugnou pelo normal seguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Alega que requereu o pedido de aposentadoria por idade em 12/04/2017, sendo que até a data da presente impetração (18/01/2018), ainda não havia sido analisado.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo se manifestou nos seguintes termos (evento 3):
A concessão de medida liminar em ação mandamental exige (1) prova preconstituída acerca dos fatos (direito líquido e certo), (2) relevância dos fundamentos alegados e (3) risco de ineficácia da medida (artigos 1° e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, entendo configurados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). Eventuais percalços administrativos, aparentemente singelos, como sistema inoperante, não podem levar à exagerada demora em atender o segurado. No presente caso, entre a data do primeiro requerimento de agendamento (12.04.2017) (ev.1-COMP5) e o último prazo dado para resposta (08.01.2018) (ev.1-RESPOSTA3) decorrido quase um ano de espera - lapso desarrazoado e que atenta contra os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública - em especial, a legalidade e eficiência.
Em sentido semelhante, colaciono precedente de nossa Corte Regional:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. GREVE DOS SERVIDORES. DIREITO AO ATENDIMENTO PESSOAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. . Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento do impetrante e aprecie o seu pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia; . O movimento grevista de servidores públicos, muito embora encontre respaldo constitucional, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, assim, a prestação dos serviços essenciais. (TRF4 5011596-65.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)
Portanto, deve ser deferida a liminar, a fim de determinar a autoridade coatora conclua o atendimento do autor (Protocolo de Requerimento nº 1448446584) em até 45 dias, a contar da sua intimação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, devendo a autoridade coatora concluir o atendimento do autor através do Protocolo de Requerimento nº 1448446584 em até 45 dias.
Não vislumbro razões para modificar o entendimento anteriormente exposto, o qual adoto como razões de decidir.
Deve, portanto, ser concedida a segurança.
Cabe referir que a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000756-58.2018.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50007565820184047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | AMBROZIO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
PARTE RÉ | : | Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458740v1 e, se solicitado, do código CRC 619442F5. | |
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| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
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