REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008376-82.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ELAINE TERESINHA ROSA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008376-82.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ELAINE TERESINHA ROSA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC 2015, art. 487, I), para conceder a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja decidido o pedido de administrativo formulado pelo impetrante, protocolado em 29/08/2016 (Evento 1, PADM5, p. 1).
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque o impetrante é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem todavia emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, por não ser causa que reclame a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, consistente na ordem para que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da impetrante em decorrência do exercício de trabalho sob condições especiais.
Sustenta que protocolou pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/08/2016, e até a data da presente impetração (12/02/2017) ainda não havia sido analisado, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Entendo que razão assiste ao impetrante.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para conceder a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja decidido o pedido de administrativo formulado pelo impetrante, protocolado em 29/08/2016.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008376-82.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50083768220174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | ELAINE TERESINHA ROSA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1095, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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