REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038840-89.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038840-89.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem, com a concessão da segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo interposto pelo impetrante.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que o impetrante busca provimento judicial que obrigue a autoridade coatora à apreciação de seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que protocolou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2016, com agendamento para entrega da documentação em 07/04/2017, sendo que até a data da presente impetração (28/07/2017) ainda não havia sido analisado, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Entendo que razão assiste ao impetrante.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem para conceder a segurança, confirmando a medida liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua intimação, seja decidido o pedido de administrativo formulado pelo impetrante, protocolizado em 14-12-2016.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038840-89.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50388408920174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | ALEXANDRE KLEIN PINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1439, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304124v1 e, se solicitado, do código CRC DCDB1711. | |
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