REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002324-17.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JANUARIO CAMPESTRINI |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804173v2 e, se solicitado, do código CRC 54B894E. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002324-17.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JANUARIO CAMPESTRINI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com base no inciso I do art. 269 do CPC, concedo a segurança para o fim de determinar que o Agente Impetrado, no prazo de 3 (três dias) úteis, a contar da intimação desta, examine o pedido de revisão (NB 1637697861) protocolado pelo Impetrante a 19/08/14 (Evento 1, COMP5, Página 1).
Custas, em ressarcimento, pelo INSS.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante busca provimento judicial determinando à autoridade coatora que analise o requerimento de revisão de seu benefício.
Sustenta que protocolou pedido de revisão da sua pensão por morte em 19/08/2014, para averbar tempo especial no benefício originário, e até a data da presente impetração (13/03/2015) ainda não havia sido analisado, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:
Mérito. Preceitua o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E, outrossim, o art. 37, dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Já a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, preceitua:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Vê-se, dos normativos transcritos, que a Administração Pública tem o dever de obediência, entre outros, aos princípios da legalidade e da eficiência; e que a todos é assegurada a razão duração do processo, que, na espécie, é de 30 dias, prorrogável por mais trinta, motivadamente.
No caso em exame, ressai da documentação acostada que, protocolado o pedido a 19/08/14 (Evento 1, COMP5, Página 1), esse aguarda análise, ou seja, não houve, até então, qualquer movimentação (Evento 1, COMP6, Página 1), o que, por certo, malfere os dispositivo transcritos.
A falta de de estruturação material e pessoal para o exame a tempo e modo dos pedidos ingressos não pode servir de mote à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do Administrado.
Nesse sentido, entre outros, encontro:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).
2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996.
4. Remessa oficial improvida. (TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
É direito da parte impetrante ter analisado seu pedido de revisão de benefício, porquanto desde a data do protocolo da via administrativa já transcorreu prazo muito superior ao máximo admitido no ordenamento jurídico vigente que é de 30 (trinta) dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49 da Lei 9.784-99). (TRF 4ª R., REO 2003.71.00.070766-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/05/2005, DJU 25/05/2005, p. 846) (Destaquei).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE . 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5015493-08.2014.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5015486-16.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015).
Desse modo, merece ser mantida a sentença no que concedeu a segurança.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002324-17.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50023241720154047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | JANUARIO CAMPESTRINI |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919680v1 e, se solicitado, do código CRC F9F7B32F. | |
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