Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000407-95.2022.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANDIRA MARIA WEISS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, pagando imediatamente as diferenças devidas.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, julgando o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao argumento de que não houve o decurso do prazo de 120 dias para o cumprimento do acórdão.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que, na data de 14/09/2021 houve julgamento do Recurso Ordinário interposto, quando fora reconhecido o pagamento de valores à segurada (conforme acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social), concedendo o pagamento de valores atrasados, devido à reafirmação da DER para 18/07/2018, data da concessão do seu benefício de Aposentadoria, NB nº 42/186.426.541-5. Alega que, até o momento, o "acerto de contas" mencionado, com o pagamento dos valores devidos, não ocorreu, em que pese ter assim sido determinado pelo acórdão proferido em sede recursal. Alega, ainda, que o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos restou ultrapassado, uma vez que, no dia 08/02/2022, somente houve movimentação no andamento do benefício em razão do ajuizamento da ordem em 27/01/2022. Assim, requer a reforma da sentença para que o INSS pague imediatamente as diferenças devidas entre a DER (18/07/2018 – NB 42/186.426.541-5) do benefício de aposentadoria requerido até a Concessão do Benefício por Incapacidade temporária - antigo auxílio-doença (07/04/2019 – NB 627.529.585-0), bem como requer seja mantido o benefício da justiça gratuita. Por fim, requer a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais, especialmente em honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da parte autora a pagamento de valores pretéritos devidos.
O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
No caso em tela, a parte autora teve seu processo administrativo em análise (Recurso nº 44233.047330/2020-52), sendo que foi proferida decisão em 14/09/2021, a qual deu provimento ao recurso e determinou que seja fixada a data de início do benefício DIB para a data da entrada do requerimento-DER original em 18/07/2018, procedendo-se à compensação dos valores recebidos no auxílio-doença, bem como à implantação do benefício desde a DER original.
No entanto, a determinação na esfera recursal administrativa para que o INSS pague à Impetrante não foi cumprida e, por essa razão, a segurada impetrou o Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do pagamento das diferenças devidas, em prazo razoável.
Porém, mesmo que o INSS deva valores à ora Apelante, a via eleita para segurar o direito pleiteado é inadequada, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança própria. Isso, porém, não prejudica a possibilidade de cobrança dos valores em ação adequada, nos termos das Súmulas do STF:
Sumula 269: "O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança".
Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Assim, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo de autoridade que pudesse ensejar o ajuizamento de mandado de segurança, ou se houve ou não excessiva demora na resposta do órgão previdenciário, restando caracterizada a violação do direito líquido e certo à duração razoável do processo.
Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida a denegação da ordem, com resolução do mérito, mas por inadequação da via eleita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300000v34 e do código CRC 215c2233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:32:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:35.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000407-95.2022.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JANDIRA MARIA WEISS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300001v7 e do código CRC cc620f92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:32:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5000407-95.2022.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JANDIRA MARIA WEISS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA PRASS (OAB RS082413)
ADVOGADO: DAIANE CRISTINA ZANELLA (OAB RS099912)
ADVOGADO: GIOVANA KÄFER (OAB RS117981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:35.