REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003730-48.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | VOLNEI SALETE CREMA |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA 17ª JRPS.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828631v3 e, se solicitado, do código CRC 6D8A2A62. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003730-48.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | VOLNEI SALETE CREMA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende obter, liminar e definitivamente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada dê andamento ao pedido administrativo referente ao NB 31/600.506.443-0, com a imediata implantação do benefício. Alega que o auxílio-doença foi cessado em 04/05/2015, mas em decorrência de recurso administrativo, a 17ª Junta de Recursos concedeu o restabelecimento do benefício em julgamento realizado em 06/07/2015, sem, no entanto, até a data da presente impetração (30/05/2016) ter sido implantado o benefício, o que excede em muito o prazo estabelecido na Lei 9.784/1999.
Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a autoridade impetrada dê cumprimento à decisão emanada pela 17ª Junta de Recursos INSS, no acórdão de n. 4885/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária em face da autarquia federal no valor de R$ 200,00.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Sem interposição de recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Pretende o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada dê andamento ao pedido administrativo referente ao NB 31/600.506.443-0, com a imediata implantação do benefício. Alega que o auxílio-doença foi cessado em 04/05/2015, mas, em decorrência de recurso administrativo, a 17ª Junta de Recursos concedeu o restabelecimento do benefício em julgamento realizado em 06/07/2015, o que não foi cumprido, o que excede em muito o prazo estabelecido na Lei 9.784/1999.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:
O procedimento administrativo é regido de forma geral pela Lei n. 9784/99, que estabelece:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I- atuação conforme a lei e o Direito;
II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...)
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V- decidam recursos administrativos;
VI- decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
(...)
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte seo vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
O procedimento no âmbito do INSS é regulamentado pela Instrução Normativa n. 77/2015 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, e prevê o prazo de trinta dias para interposição de recurso especial, contados da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentações recursais (art. 541, §1º, inciso II).
No caso concreto, a autarquia federal e a própria autoridade impetrada são confessas no sentido de que o processo já aportou na unidade responsável pelo exame de eventuais recursos, estando pendente de análise por tempo demasiado em razão da ausência de recursos humanos.
Esta circunstância se confirma, se observado o despacho subscrito em 22 de setembro de 2015, que revela que o processo foi recebido pela Seção de Reconhecimento de Direitos (evento 9 - PROCADM1 - pg. 43 do arquivo).
Para que não hajam qualquer dúvidas, incumbe transcrever o que dispõe o art. 540 do mencionado regulamento:
Art. 540. Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Ao não apreciar a decisão que favoreceu a impetrante, de modo tempestivo, embora sensível as dificuldades administrativas suportadas pela autarquia federal, em verdade há atuação à margem do que prevê o regulamento aplicável, traduzindo-se numa verdadeira manutenção do indeferimento sob a via da eternização do prazo recursal.
A razão da existência de prazos administrativos é justamente garantir ao trâmite segurança jurídica, que uma vez não respeitados pela autarquia, traduz ilegalidade e fere direito líquido certo da impetrante, que é o de ter seu pedido processado de modo regular.
Neste caso, impõe registrar que há nítida preclusão de discussão da matéria na seara administrativa, sendo direito líquido e certo da impetrante o cumprimento do acórdão de n. 4885/2015, proferido pela 17ª Junta de Recursos.
De fato, verifica-se que o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença restou reconhecido em julgamento realizado em 07/2015 pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, mas deixou de ser implantado por conta de entraves burocráticos imputáveis exclusivamente à autarquia previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado.
Cabe referir que a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso, o não-cumprimento da determinação da 17ª Junta de Recursos decorreu da ausência de recursos humanos, conforme admitido pela autarquia previdenciária e autoridade impetrada. No entanto, ainda que considerado o corpo restrito de servidores, em se tratando de benefício cuja concessão sequer depende de realização de perícia médica, mas apenas de sua implantação, conforme acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos, não se justifica o prazo demasiado para o seu cumprimento.
Desse modo, é de ser mantida a sentença no que concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a autoridade impetrada dê cumprimento à decisão emanada pela 17ª Junta de Recursos INSS, no acórdão de n. 4885/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003730-48.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50037304820164047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | VOLNEI SALETE CREMA |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900512v1 e, se solicitado, do código CRC A6C17C01. | |
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