REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020041-23.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA DIAS FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA 6ª JRPS.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006080v4 e, se solicitado, do código CRC F7D928C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020041-23.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA DIAS FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão proferida pela 06ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social nos autos do processo administrativo de concessão de benefício. Alega que em 17/09/2014 requereu a concessão de benefício de aposentadoria, que foi indeferido por falta de carência. Ingressou com recurso administrativo, tendo a 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, dado provimento ao recurso para reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que passados 135 dias desde a prolação do acórdão ainda não houve o seu cumprimento.
Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que tome as providências necessárias à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante (NB 42/170.139.707-0), com DER em 17/09/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sem interposição de recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão proferida pela 06ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social nos autos do processo administrativo de concessão de benefício. Alega que em 17/09/2014 requereu a concessão de benefício de aposentadoria, que foi indeferido por falta de carência. Ingressou com recurso administrativo, tendo a 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, dado provimento ao recurso para reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que passados 135 dias desde a prolação do acórdão ainda não houve o seu cumprimento.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende se imponha à autoridade impetrada que implante seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão proferida pela 06ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social nos autos do processo administrativo de concessão de benefício.
Dos documentos trazidos com a inicial se extrai que, de fato, em 15/04/2016, a 06ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso administrativo do impetrante, para lhe conceder a aposentadoria (evento 1 - OUT5).
Não há notícias nos autos de que contra o Acórdão nº 1501/2016 (evento 1 - OUT5) tenha a autarquia previdenciária interposto recurso a uma das Câmaras de Julgamento do CRPS, órgão administrativo do Instituto Previdenciário com sede em Brasília-DF, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da Autarquia, nos termos do inciso II do artigo 303 do Decreto 3.048/1999.
Ao contrário, em 22/04/2016 foi determinada a baixa do processo para à APS de origem, para o cumprimento do Acórdão (evento 1 - OUT7).
Ao prestar informações, a autoridade coatora sustentou motivo de força maior para não ter implantado o benefício do impetrante, e informou que a Instituição está envidando todos os esforços para a normalização dos atendimentos e que essa situação é passageira, decorrente das greves citadas e do receio da população quanto à reforma da previdência,
Ora, é incontroverso que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito do impetrante ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.139.707-0. No entanto, não obstante o recurso administrativo do segurado tenha sido julgado em 15/04/2016, até o presente momento o benefício não foi implementado.
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 174, assim dispõe:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nos termos da legislação transcrita, após a comprovação do direito do segurado à percepção do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantá-lo.
Da mesma forma, o referido prazo deve ser observado pela autarquia previdenciária, após o julgamento do recurso administrativo, se reconhecido o direito do segurado de obter o benefício de aposentadoria. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.1. Autoridade coatora é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo.
2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).
3. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.(AMS 200670110023606, T. Sup., unân., Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, jul. em 16/05/2007, publ. em 01/06/2007, D.E.)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.Se o INSS, após a apresentação da documentação, pelo segurado, que comprove o direito à percepção do benefício, tem o prazo de 45 dias para implantá-lo (artigo 174 do Decreto 3.048/1999), o mesmo prazo deve ser obedecido pela Autarquia após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconheceu o direito da impetrante de obter a inativação pleiteada.(5018506-93.2015.404.7200, 6ª T., unân., Rel. Osni Cardoso Filho, jul. em 16/12/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.(5026057-27.2015.404.7200, 5ª T., unân., Rel. Rogério Favreto, jul. em 16/08/2016)
Assim, é de ser concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que implemente o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.139.707-0, com DER em 17/09/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
De fato, verifica-se que o direito do impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição restou reconhecido em julgamento realizado em 01/04/2016 pela 6ª Junta de Recursos da Previdência Social, mas deixou de ser implantado por conta de entraves burocráticos imputáveis exclusivamente à autarquia previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado.
Cabe referir que a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso, o não-cumprimento da determinação da 6ª Junta de Recursos decorreu da ausência de recursos humanos, conforme admitido pela autarquia previdenciária e autoridade impetrada. No entanto, ainda que considerado o corpo restrito de servidores, em se tratando de benefício cuja concessão sequer depende de realização de perícia médica, mas apenas de sua implantação, conforme acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos, não se justifica o prazo demasiado para o seu cumprimento.
Desse modo, é de ser mantida a sentença no que concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade impetrada que tome as providências necessárias à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante (NB 42/170.139.707-0), com DER em 17/09/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dia.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006079v2 e, se solicitado, do código CRC E64D074A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 11/09/2017 12:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020041-23.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50200412320164047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA DIAS FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054701v1 e, se solicitado, do código CRC 309EA229. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020041-23.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50200412320164047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | VILSON GENTIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUZANA DIAS FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166758v1 e, se solicitado, do código CRC 8E998542. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:37 |
