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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007070-58.2020.4.04...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. Comprovada a impossibilidade de processamento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade pelos canais disponibilizados pelo Instituto Previdenciário durante a pandemia da COVID-19, é devida a prorrrogação da prestação previdenciária. (TRF4 5007070-58.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007070-58.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSIMERI PICOLI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que realize o ato de prorrogação do benefício n° 707.099.785-0 - conforme requerido.

Em razões de apelação, a Autarquia requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autoram haja vista a ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, possibilitando a realização de perícia médica judicial. Ainda, requer a devolução dos valores pagos à parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (e.31.1).

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.22.1):

Alega a Impetrante que teve deferido benefício por incapacidade e que até a data de cessação do benefício não conseguiu realizar pedido de prorrogação.

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A impetrante comprova que teve deferido o requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, efetuado em 06/08/2020, nos termos da Lei 13.982/2020 (fl.24 do PROCADM2, evento 07 e OFICIO_C4, evento 01) e que na decisão exarada em 07/09/2020 consta que 'caso o prazo para recuperação da capacidade laborativa revele-se insuficiente, poderá ser solicitada prorrogação a partir de 5 dias anteriores à data da cessação e, até o 5º dia da data de cessação do benefício'. Ainda, com a exordial colacionou cópia da tela do sistema Meu INSS demonstrando a impossibilidade de solicitar o pedido de prorrogação.

Por sua vez, a autoridade coatora se limitou a informar que 'o pedido de prorrogação possui três vias de protocolo sendo eles: o site da previdência, o aplicativo MEU INSS e o telefone 135 principalmente neste período de pandemia onde o tráfego e aglomeração de pessoas deve ser limitado' (evento 17).

Neste panorama, considerando que na decisão que concedeu o requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença constou expressamente a possibilidade de realizar pedido de prorrogação e que a impetrante demonstrou que o sistema da autarquia previdenciária não autorizou o protocolo do pedido de prorrogação, verifico a existência de irregularidade possível de ser sanda pelo presente remédio constitucional.

Ressalto que o atestado médico indica a necessidade de afastamento por 24 meses, enquanto o requerimento foi deferido por pouco mais de um mês e a Portaria Conjunta n° 47, de 21 de agosto de 2020, permite o deferimento por até sessenta dias e a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação da antecipação com base no período de repouso informado no atestado médico anterior OU solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado medico.

Deverá, assim, ser acolhido o pedido da impetrante para determinar que a Autoridade Coatora realize o ato de prorrogação do benefício n° 707.099.785-0.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, comprovada a impossibilidade de processamento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade pelos canais disponibilizados pelo Instituto Previdenciário durante a pandemia da COVID-19, é devida a prorrrogação da prestação previdenciária.

Ademais, consoante muito bem assinalou o eminente Procurador Regional Sérgio Cruz Arenhart, houve inovação recursal do Instituto Previdenciário (e. 5):

Entendo que a sentença não merece reforma. Isso porque, até o momento da sentença, a autoridade coatora limitou-se a informar apenas que "o pedido de prorrogação possui três vias de protocolo sendo eles: o site da previdência, o aplicativo MEU INSS e o telefone 135 principalmente neste período de pandemia onde o tráfego e aglomeração de pessoas deve ser limitado” (evento 17). Ou seja, a apelante apenas alegou ausência de incapacidade laborativa da impetrante em sede recursal.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002372707v5 e do código CRC d70051ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:52:38


5007070-58.2020.4.04.7202
40002372707.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007070-58.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSIMERI PICOLI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. POSSIBILIDADE.

Comprovada a impossibilidade de processamento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade pelos canais disponibilizados pelo Instituto Previdenciário durante a pandemia da COVID-19, é devida a prorrrogação da prestação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002372708v4 e do código CRC b1f5fc9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:52:38


5007070-58.2020.4.04.7202
40002372708 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007070-58.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSIMERI PICOLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA PICOLI (OAB SC051752)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

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