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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5005369-56.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanentes, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes. 2. Considerando-se que o INSS admite a possibilidade de reafirmação da DER em todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, a teor do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015, deve proceder à análise do pedido formulado já à época do requerimento de concessão da aposentadoria, diante da ilegal e abusiva conduta omissiva do órgão administrativo. (TRF4, AC 5005369-56.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005369-56.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAENIO MARQUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, a contrario sensu).

Em suas razões recursais, o impetrante requer a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a segurança postulada, a fim de que a autoridade coatora promova o regular andamento do processo administrativo, com a concessão da aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos (evento 31, APELAÇÃO1).

Oportunizada manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, necessário anotar que não há falar em decadência do direito de requerer mandado de segurança Em relação às decisões de inicial indeferimento do benefício e as proferidas em sede de recurso ordinário e recurso especial (19/04/2018, 18/02/2019 e 12/11/2019, conforme evento 1, PROCADM4, p. 26; PROCADM5, p. 1; e PROCADM6, p. 1). Isso porque se trata de ato omissivo, de efeitos permanentes, no qual a lesão ao direito do segurado é contínua, dado que nem mesmo teve início a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido são os seguintes julgados dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS nº 58.699/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 19/02/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRF4, AC 5006832-67.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/08/2019)

Destarte, não há falar em decadência, à medida que não há ato da autoridade impetrada, tratando-se, pois, de omissão.

Melhor sorte não assiste às teses de que ausente prova pré-constituída de que o processo administrativo tenha sido encerrado sem a análise do pedido de reafirmação da DER, porquanto ainda não foi encerrado, e de que a pretensão fora articulada nos autos do processo administrativo somente em 15/06/2020.

O impetrante acostou aos autos fotocópias do pedido administrativo de concessão do benefício NB 42/183.292.967-9 (DER 29/08/2017), incluso formulário PPP com indicação da presença de agentes nocivos até 26/01/2018 (evento 1, PROCADM3, e evento 1, PROCADM4), bem como de peças que instruíram o processo nº 44233.846543/2018, tais como recursos ordinário e especial interpostos pelo segurado (evento 16, OUT2, e evento 16, OUT3) e os correspondentes julgamentos exarados pela 27ª Junta de Recursos do CRPS (evento 1, PROCADM6) e pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS (evento 1, PROCADM5).

Do cotejo probatório, infere-se que desde o protocolo do requerimento administrativo, em 05/12/2017, o segurado manifestou concordância com a alteração da DER, para fins de inativação, caso necessário (evento 1, PROCADM3, p. 15), pretensão reiterada, expressamente, nas razões dos recursos ordinário e especial (evento 16, OUT2, e evento 16, OUT3), sem que tenha havido, no entanto, o devido enfrentamento da matéria pelos órgão julgadores competentes.

Ao contrário do que entendeu o sentenciante, tanto no relatório como no voto do acórdão nº 1885, exarado em 18/02/2019, que negou provimento ao recurso ordinário, houve referência à reafirmação da DER, mas o mérito da questão não fora analisado pela 27ª Junta de Recursos. Vejamos (evento 1, PROCADM6):

De igual modo, renovado o requerimento de reafirmação da DER nas razões do recurso especial (evento 16, OUT3), quedou-se silente a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS (evento 1, PROCADM5).

Neste contexto, não se sustenta o argumento apresentado pelo INSS nas informações do evento 11, INF_MSEG3, no afã de rechaçar a flagrante ilegalidade quanto à possibilidade de reafirmação da DER:

Como se vê, a alteração da DER foi objeto do pedido de benefício perante o INSS, assim como dos recursos ordinário e especial junto ao CRPS, inocorrendo, porém, qualquer exame no tocante ao tema pelos órgãos competentes, seja no despacho e análise administrativa da atividade especial datado de 21/03/2018 (evento 1, PROCADM4, pp. 06-07), na decisão de indeferimento do benefício, em 19/04/2018 (evento 1, PROCADM4, pp. 24-27) ou nos subsequentes julgamentos.

Portanto, forçoso reconhecer que é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.

Relativamente ao mérito propriamente dito, é de ver-se que o INSS, no âmbito administrativo, admite a possibilidade de reafirmação da DER em todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, a teor do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015, previsão em consonância com o contido no art. 122 da Lei nº 8.213/91.

Assim, deve o INSS proceder à análise da possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial à parte impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a teor do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, contado a partir da intimação do representante judicial o INSS do acórdão, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Segundo permissivo dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação quanto à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.

Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Cumpre registrar que a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS deu parcial provimento ao recurso especial do segurado para reconhecer o exercícicio de atividades nocivas nos entretempos de 06/03/1997 a 01/06/1999 e de 01/08/2003 a 05/09/2017, descontados os períodos em gozo de benefício por incapacidade (16/06/2009 a 31/07/2009 e de 13/03/2015 a 30/05/2015), cuja soma com o tempo especial já computado administrativamente pelo INSS (08 anos, 08 meses e 09 dias), totaliza, na DER (29/08/2017), 24 anos, 8 meses e 1 dia (evento 11, INF_MSEG3).

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte impetrante, a fim de conceder a segurança postulada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108900v12 e do código CRC 96735413.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/3/2022, às 18:36:18


5005369-56.2020.4.04.7204
40003108900.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005369-56.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAENIO MARQUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. reafirmação da der.

1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanentes, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.

2. Considerando-se que o INSS admite a possibilidade de reafirmação da DER em todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, a teor do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015, deve proceder à análise do pedido formulado já à época do requerimento de concessão da aposentadoria, diante da ilegal e abusiva conduta omissiva do órgão administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte impetrante, a fim de conceder a segurança postulada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108901v4 e do código CRC 1a075b48.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2022, às 18:36:18


5005369-56.2020.4.04.7204
40003108901 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5005369-56.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LAENIO MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE, A FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

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