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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVEBAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO ANALISADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO D...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVEBAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO ANALISADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. 1. O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise do pleito que fora formulado, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria. 2. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. (TRF4 5026662-26.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026662-26.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026662-26.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: HAILEE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA AVILA WALTRICK (OAB SC033986)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a anulação da decisão administrativa que concluiu o seu pedido de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito.

Alega, em síntese, que postulou na esfera administrativa, em 26-08-2022, o reconhecimento de tempo rural de 29-04-1972 a 02-01-1986, tendo a autarquia concluído o pedido em seis minutos, sem análise do mérito, sob a justificativa de falta dos requisitos previstos na EC 103-2019 ou de direito adquirido até 13-11-2019.

Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a medida liminar.

Notificada, a autoridade coatora afirmou que não há nulidade no processo administrativo, destacando:

[...] não tendo sido preenchidos os requisitos mesmo com o acréscimo dos lapsos temporais inseridos manualmente pelo segurado, o protocolo é automaticamente indeferido por falta de tempo de contribuição, pois nesse caso, ainda que o segurado seja convocado para complementar a documentação referente aos vínculos por informados, a comprovação dos mesmos não acarretará direito à obtenção do benefício.

In casu, ocorreu a última hipótese descrita acima, pois ao validar os vínculos constantes no CNIS, o requerente não incluiu o lapso temporal referente a atividade rural que alega ter exercido (pgs. 63-64 do processo administrativo) e, desta forma, o processo não foi encaminhado para a fila de análise por servidor da Autarquia, tendo o sistema o concluído automaticamente [...]

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por se tratar de direito individual disponível.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo (protocolo nº 168096510), com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício/serviço com DER mais antiga, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pelo segurado/impetrante e/ou requisições a terceiros.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Vieram os autos exclusivamente por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.

No caso, o impetrante alega que não houve a análise da documentação rural apresentada ao processo administrativo.

Com efeito, o INSS não analisou o tempo rural requerido e indeferiu sumariamente o pedido.

Todavia, o impetrante tem direito à análise do tempo requerido e a apuração do tempo de contribuição para fins de análise do preenchimento dos requisitos legais à aposentadoria.

Inteligência dos artigos 1º, 88, 105 e 124-A da Lei 8.213-91.

Portanto, tem a impetrante direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo em questão, para a efetiva análise do tempo rural e, por consequência, do direito ao benefício postulado.

De seu teor, extrai-se que, de fato, não houve análise quanto ao pedido de averbação do tempo rural de 29-04-1972 a 02-01-1986, sendo o requerimento concluído na via administrativa, sob o fundamento de que, malgrado computado este período, a requerente não faria jus à aposentadoria, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na EC 103-2019, bem como em face da ausência de direito adquirido até 13-11-2019.

Tem-se, pois, que o INSS consignou que haveria uma espécie de ausência de interesse da segurada no pretendido reconhecimento do período campesino.

Todavia, independemente de haver direito ou não à jubilação pretendida, o fato é que o segurado faz jus à análise do pedido de averbação de seu tempo de serviço/contribuição, na forma como devidamente reconhecido pela sentença.

O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise do pleito que fora formulado, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria.

Por outro lado, verifica-se que, ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício/serviço com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Turma: 5009940-19.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/10/2019; 5011362-29.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/09/2019.

Sendo assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a determinação, referida acima, que extrapolou os limites da lide.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674406v3 e do código CRC 4db70a8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:42:22


5026662-26.2022.4.04.7200
40003674406.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026662-26.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026662-26.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: HAILEE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA AVILA WALTRICK (OAB SC033986)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de avebação de tempo rural não analisado na esfera extrajudicial. ilegalidade. verificação. inobservância do devido processo administrativo. reconhecimento.

1. O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise do pleito que fora formulado, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria.

2. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674407v3 e do código CRC 7655d4fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:42:22


5026662-26.2022.4.04.7200
40003674407 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5026662-26.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: HAILEE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA AVILA WALTRICK (OAB SC033986)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

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