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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO ANALISADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO ANALISADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. 1. O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise do pleito que fora formulado, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria. 2. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. (TRF4 5012298-88.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012298-88.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012298-88.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILMA SALETE TELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARINE APARECIDA RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB SC063171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VILMA SALETE TELLES em face de ato atribuído ao Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí, em que postula que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de incapacidade temporária n. 2029307401.

Alegou excesso de prazo.

No despacho inicial foi deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar.

O órgão de representação requereu seu ingresso no feito e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. A autoridade declinada como coatora prestou informações.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda, no prazo de 30 dias, à análise do requerimento de nº 2029307401, proferindo decisão fundamentada, inclusive sobre a validação ou não dos atestados apresentados pelo impetrante naquele pedido.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Irresignada, a impetrante apela.

Em suas razões, sustenta que protocolou requerimento de concessão de benefício de auxilio doença, pela plataforma meu INSS, apresentando atestado médico nos termos e padrões contidos na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023.

Sustenta que o atestado médico acostado demonstra com clareza o atendimento aos requisitos legais (carimbo e identificação do médico profissional, carimbo com CRM, nome do profissional, CID da doença e período estimado do afastamento e repouso).

Refere ser descabida a realização de perícia médica presencial para a comprovação da incapacidade e exame físico, eis que a inaptidão restou comprovada pelos documentos médicos juntados pela impetrante.

Alega que o apelado não trouxe fundamento consistente e verossímil ao indeferimento do benefício, restando presente a ilegalidade, impondo-se a reforma da sentença no tocante.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Alega o impetrante a demora injustificável na análise do pedido administrativo.

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O impetrante comprova o protocolo do pedido administrativo no dia 31/03/2023 e a Autoridade Coatora assim se manifestou:

Informamos que o requerimento nº 2029307401 ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento.

A legislação estabelece o prazo de 30 dias para a decisão do pedido no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, nos precisos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Desta feita, considerando que já se decorreu o prazo de 30 dias do protocolo administrativo sem que o processo tenha sido analisado e inexistindo demonstração de que o atraso seja imputável ao Impetrante, injustificável o atraso por parte da agência, omissão que fere a duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade e da eficiência.

Deverá, assim, ser acolhido parcialmente o pedido de concessão da segurança para que a Autoridade Coatora seja compelida a examinar e dar seguimento ao pedido administrativo, no prazo de trinta dias, proferindo decisão fundamentada, inclusive sobre a validação ou não dos atestados apresentados pelo impetrante naquele pedido.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

De seu teor, extrai-se que, de fato, não houve análise quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em 31-03-2023 quando da impetração do mandamus (em 02-08-2023).

Todavia, independemente de haver direito ou não à jubilação pretendida, o fato é que o segurado faz jus à análise do pedido de averbação de seu tempo de serviço/contribuição, na forma como devidamente reconhecido pela sentença.

O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise do pleito que fora formulado, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria.

Por outro lado, verifica-se que, ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício/serviço com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Turma: 5009940-19.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/10/2019; 5011362-29.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/09/2019.

Sendo assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a determinação, referida acima, que extrapolou os limites da lide.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354895v3 e do código CRC 7ba442dc.Informações adicionais da assinatura:
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5012298-88.2023.4.04.7208
40004354895.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012298-88.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012298-88.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILMA SALETE TELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARINE APARECIDA RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB SC063171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de aveRbação de tempo rural não analisado na esfera extrajudicial. ilegalidade. verificação. inobservância do devido processo administrativo. reconhecimento.

1. O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise do pleito que fora formulado, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo rural postulado e do pedido de aposentadoria.

2. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354896v4 e do código CRC 10b5e7ae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012298-88.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VILMA SALETE TELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARINE APARECIDA RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB SC063171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:39.

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