Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE CARÊNCIA. PREE...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA COMPROVADO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AGÊNCIA DO INSS EM FACE DA PANDEMIA NO NOVO CORONAVÍRUS E, POR CONSEQUÊNCIA, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA PARTE IMPETRANTE, QUE DEVE TER GARANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA. Configura configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao fundamento de "Falta de período de carência", quando a carência está comprovadamente preenchida. Além disso, não pode a parte ser prejudicada pela suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, e, por consequência, pela não realização das perícias médicas, devendo o pagamento do benefício ser mantido até que seja realizada a perícia administrativa. (TRF4 5002252-39.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002252-39.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ALICE SOARES MERLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida em mandado de segurança, que, publicada em 11/09/2020 (e.16.1 e e.39.1), deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, "para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença n° 705.941.220-5 requerido em 04.06.2020", determinando, ainda, que "o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica na via administrativa".

O INSS, em cumprimento à sentença, informou e comprovou a implantação do benefício em favor da impetrante, com DIB e DIP fixadas em 14/08/2020 (e.25 e e.26).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.16.1):

"A questão controvérsa é relativa ao cumprimento da carência de 12 meses para a obtenção do benefício por incapacidade requerido.

A par dos documentos rurais juntados no ev. 1, PROCADM7, o histórico de benefícios da autora (ev. 1, PROCADM5) demonstra que efetivamente foi segurada especial pois recebeu salário maternidade como segurada especial em 30.06.2012 e 20.06.2018, bem como auxílio por incapacidade temporária de 05.06.2019 a 05.09.2019, também como segurada especial, o que leva a concluir que comprovou perante o INSS a sua qualidade de segurada especial à época.

Dessa forma, mantinha a condição de segurada especial quando ingressou no emprego urbano em 13.01.2020, razão pela qual cumpria a carência e fazia jus ao benefício por incapacidade requerido.

Os atestados médicos apresentados também comprovam a incapacidade alegada.

Digno de relevo que em tempos de pandemia mundial por conta do vírus Covid-19, diversas medidas de enfrentamento foram e continuam sendo tomadas para evitar a propagação do coronavírus. Dentre elas, estão a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS e, consequentemente, a suspensão da realização de perícia nas solicitações/prorrogações de benefício por incapacidade.

Desse modo, a impetrante demonstrou que, por questões alheias a sua vontade, não foi realizado o exame médico administrativo a fim de aferir sua (in)capacidade laborativa.

No contexto exposto, acolho o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a implantar o benefício de auxílio-doença n° 705.941.220-5 requerido em 04.06.2020 (ev. 1, PROCADM7).

A implantação deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive em sede de liminar, pois ficou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. O risco de dano também está caracterizado, por tratar-se de verba alimentar, presumidamente indispensável ao sustento da segurada.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença n° 705.941.220-5 requerido em 04.06.2020."

Transcrevo, outrossim, os fundamentos lançados na sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes (e.39.1):

"O recurso de embargos de declaração destina-se à integração do julgado anterior, de modo a afastar obscuridade, contradição e/ou omissão internos à própria decisão, bem como corrigir erro material. Logo, não se perquire sobre acerto ou desacerto e tampouco sobre questões que extrapolem os limites da decisão impugnada.

No tocante às alegações da parte impetrante acerca da retroação da DIP, são infundadas, pois "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 STF).

No que concerne à DCB, efetivamente houve omissão, sendo necessário esclarecer que caberá à segurada submeter-se a perícia médica na via administrativa assim que houver possibilidade, com o retorno dos atendimentos presenciais nas agências do INSS.

Por fim, quanto à alegação do INSS, consigno que o indeferimento deu-se por "Falta de período de carência" e a parte não pode ser prejudicada porque o INSS não está realizando as perícias médicas, sendo que o inconformismo deve ser ventilado pela via recursal cabível, e não por meio de embargos declaratórios.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios do INSS, e acolho parcialmente os embargos declaratórios da parte impetrante, para esclarecer que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica na via administrativa."

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, efetivamente, configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao fundamento de "Falta de período de carência", quando a carência está comprovadamente preenchida. Além disso, não pode a parte ser prejudicada pela suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, e, por consequência, pela não realização das perícias médicas.

Registro, por oportuno, que, a despeito do teor das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 (O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial), entendo que, nos mandamus envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social e, por isso, não deve haver a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança (ou à data da publicação da decisão liminar ou à data de seu cumprimento pelo impetrado).

Com efeito, concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração. Vê-se, portanto, que o mandado de segurança, nessas situações, não é utilizado como um mero sucedâneo de ação de cobrança.

Ademais, não condiz com a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo obrigar o segurado a buscar, em demanda ordinária, o pagamento de diferenças patrimoniais que constituem decorrência de sentença que, embora no bojo de um rito célere, foi proferida em cognição exauriente.

No entanto, como não houve recurso da parte impetrante, mantenho os efeitos financeiros da condenação na forma como fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205831v5 e do código CRC 4d3d2b3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:20:22


5002252-39.2020.4.04.7210
40002205831.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002252-39.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ALICE SOARES MERLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária indeferido administrativamente por falta de carÊncia. preenchimento da carÊncia comprovado. descabimento do indeferimento do benefício. suspensão do atendimento presencial na agência do INss em face da pandemia no novo coronavírus e, por consequência, da realização de perícias médicas, não pode vir em prejuízo da parte impetrante, que deve ter garantido o pagamento do benefício até que seja realizada a perícia.

Configura configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao fundamento de "Falta de período de carência", quando a carência está comprovadamente preenchida. Além disso, não pode a parte ser prejudicada pela suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, e, por consequência, pela não realização das perícias médicas, devendo o pagamento do benefício ser mantido até que seja realizada a perícia administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205832v3 e do código CRC 65726b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:20:22


5002252-39.2020.4.04.7210
40002205832 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002252-39.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ALICE SOARES MERLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO PIASESKI (OAB SC022630)

ADVOGADO: EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora