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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA A...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:10:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS. 1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor. (TRF4 5001476-58.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018)


Remessa Necessária Cível Nº 5001476-58.2018.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
CELSO ROCHA CAMARGO
ADVOGADO
:
ADRIANO CELSO DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372056v9 e, se solicitado, do código CRC BEB90D0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 03/05/2018 18:41




Remessa Necessária Cível Nº 5001476-58.2018.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
CELSO ROCHA CAMARGO
ADVOGADO
:
ADRIANO CELSO DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Rocha Camrago no qual o impetrante relata que agendou pedido de aposentadoria com marcação da data para o dia 03/10/17, apresentados os documentos, nenhuma exigência foi feita pelo INSS, entretanto, até a data da impetração, não houve resposta da autarquia sobre o pedido de aposentadoria, o que seria uma afronta ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.
O MPF manifestou-se informando ausência de interesse que justificasse sua intervenção.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoriadade impetrada a conclusão da análise do pedido de ebenefício da parte impetrante, no prazo de 30 dias a contar da ciência da sentença..
Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para deerminar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciênciada sentença, pelo Instituto réu.
A sentença que concedeu a segurança (evento 23) foi proferida nos seguintes termos:
( )
No evento 1, PADM6, consta que o pedido de aposentadoria realizado em 05/06/17 teve sua data agendada para 03/10/17.
No evento 18, a impetrada informa que o pedido está aguardando análise bem como
'A demora no atendimento é causada pelo quadro deficitário de servidores, aliado à expressiva demanda por benefícios previdenciários, inflacionada pelas constantes notícias sobre a iminente reforma da previdência.
Vale registrar que recentes decisões proferidas em ações civis públicas exigem a disponibilização de servidores para atendimento de demandas específicas, como dos advogados (ACP 0026178-78.2015.4.01.3400) e dos salários maternidade (ACP 5027299-68.2017.404.7000), o que reduz a autonomia administrativa para gerenciamento dos deveres institucionais desta autarquia.
Para concluir, destaco que todos os segurados estão sujeitos ao tempo de espera para conclusão dos requerimentos, sem distinções ou privilégios, e não vislumbro motivos que justifiquem a prioridade de atendimento para o impetrante.
Esta unidade previdenciária não mede esforços para agilizar o atendimento dos segurados e se encontra engajada, em conjunto com a Gerência Executiva de Curitiba, para reduzir o tempo de espera da instrução e conclusão dos requerimentos.'
O art. 41-A da Lei 8.213/91 dispõe:
O art. 41-A. ...
1...
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.'
Apesar dos argumentos apresentados pela impetrada, a lei fixa prazo razoável para conclusão da análise do pedido de aposentadoria. Já decorreram mais de 3 meses entre o dia em que foi agendado e o atendimento até o momento.
Determino à autoridade impetrada a conclusão da análise do pedido de benefício da impetrante no prazo de 30 dias a contar da ciência da presente sentença.
Ante o exposto, concedo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento protocolado sob NB 183.953.402-5, emitindo decisão em 30 dias ou, caso necessária a complementação, carta de exigência, esta em, no máximo, 15 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Não há motivos para modificar a sentença, que bem decidiu a questão.
A análise do pedido de concessão de benefício, a qual encontrava-se pendente de conclusão por prazo maior que 3 meses entre a data de entrada do pedido (atendimento prestado pela agência) sem que tenha havido a solicitação de qualquer outro documento ou diligências, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
Assim sendo, correta a sentença ao conceder a segurança. Inclusive há noticia, junto ao evento 35, de conclusão da análise do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5001476-58.2018.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50014765820184047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
PARTE AUTORA
:
CELSO ROCHA CAMARGO
ADVOGADO
:
ADRIANO CELSO DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 14:54




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