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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. TRF4. 50...

Data da publicação: 15/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). (TRF4 5001855-80.2021.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001855-80.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IRANI LORENZON (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, referente ao protocolo nº 1452227712.

Na sentença, o magistrado a quo deferiu a tutela provisória e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o requerimento formulado pela parte impetrante, no prazo de trinta dias.

Sustenta a parte apelante, em preliminar, que há de se considerar o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1171152 que visa a evitar o ajuizamento de ações judiciais que tratam da questão e à uniformização dos prazos, no qual foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses, a contar da homologação, comprometendo, por evidente, o afirmado direito líquido e certo, objeto da decisão.

No mérito, aduz que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argui que, embora o INSS esteja retomando os atendimentos presenciais nas agências, há a necessidade de se aguardar um tempo considerável até que a situação pós-pandemia gradualmente se normalize. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, diante da flagrante inexistência de direito líquido e certo.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi deferida a tutela provisória e concedida segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado a conclusão do requerimento formulado pela parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

A documentação acostada demonstra que o protocolo do requerimento ocorreu em 09/02/2021, ou seja, há mais de 6 meses (evento 10, INF2).

O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da instrução.

Nesse contexto, a demora para a conclusão da análise do pedido se mostra exagerada, ainda que tomado o prazo legal acima referido como mero parâmetro, o que viola o princípio da razoável duração do processo, ainda mais se tratando de discussão a respeito de verbas de caráter alimentar.

Pontuo, ainda, que não se pode pretender a postergação indefinida da resolução do pedido do impetrante, dado que o benefício em questão tem caráter alimentar, voltado à sua manutenção básica com dignidade.

Ademais, nada obstante a afirmação de que medidas administrativas tem sido adotadas, não pode o Judiciário ignorar a concreta e palpável situação posta em análise, de modo que o controle de indevidas omissões verificadas na atuação administrativa não caracteriza indevida intromissão nos assuntos a ela afetos, ou violação à separação dos poderes, senão exercício das competência própria do Poder Judiciário.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA DE DESENHO UNIVERSAL. INCLUSÃO NAS GRADES CURRICULARES DE CURSOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E SIMILARES. DECRETO Nº 5.296/2004. OFERTA DO ENSINO. OBRIGATORIEDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O parágrafo 1º do artigo 10, do Decreto nº 5.296/2004, que trata de questões como a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, dispõe que "caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos". 2. A mora da Administração Pública a respeito da inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares não apenas nos cursos de Engenharia e Arquitetura, mas também nos correlatos, a partir da publicação do Decreto nº 5.296/2004. 3. A Administração Pública está em mora desde 2004, quando da promulgação do Decreto 5.296, não podendo sua inércia ser justificada pelo simples fato de o legislador não ter fixado uma data de cumprimento. 4. Configurada a mora da Administração Pública na inclusão da disciplina, pelo período de 15 anos, é possível, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, por omissão, pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 5. Reformada a sentença para que seja julgada procedente a presente ação civil pública. (AC 5084332-41.2016.4.04.7100, TRF4, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/08/2019, grifou-se).

No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4. (5071688-61.2019.4.04.7100, TRF4, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 12/06/2020, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. prazo para conclusão. 1. Na forma da Lei nº 9.784/99, as decisões acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 2. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de revisão do benefício previdenciário formulado pela parte interessada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação específica em relação à situação destes autos, hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público. (5017098-13.2019.4.04.7205, TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, Relator João Batista Lazzari, juntado aos autos em 08/06/2020, grifou-se)

Quanto ao acordo firmado pelo INSS nos autos do RE 1.171.152, me valho das razões expostas pelo Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, consoante Voto proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5002837-56.2021.4.04.0000, ao referir que "(...) não me parece que o acordo homologado pelo STF referido nas razões do recurso se aplique ao caso vertente, nem que haja boa fé no argumento, pois no acordo firmado, mais precisamente na cláusula 12.3, ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas (já ajuizadas que tratem do mesmo objeto) e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4). Entretanto, o caso envolve direito individual".

Em assim sendo, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Por fim, entendo configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigo 300 do CPC).

A probabilidade do direito justifica-se nas razões acima expostas, nas quais se evidencia não só a plausibilidade da pretensão deduzida, mas juízo seguro acerca da configuração dos pressupostos que a fundamentam uma vez que houve o reconhecimento, pela Administração, de que a impetrante faz jus ao benefício pleiteado. O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria natureza das questões tratadas no processo administrativo moroso, no âmbito do qual postulada a concessão do benefício previdenciário, diante do caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.

Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade impetrada para integral cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias.

Da preliminar

A respeito da preliminar que refere o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1171152, já trancrevi nos autos do processo de minha relatoria nº 50206496420204047108, o que segue:

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, por bem analisar a questão trazida a exame, nos seguintes termos:

(...) Em que pese as alegações se confundam com o mérito da demanda, há de se ressaltar que, conforme clausula décima segunda do referido acordo, a homologação tem efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise. Logo, o acordo celebrado em sede de Direito Coletivo tem incidência sobre a atuação administrativa do INSS, e não sobre as demandas individuais em andamento, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...)

Além disso, cabe ainda esclarecer que, a se adotar como parâmetro os prazos estabelecidos no referido acordo, impõe-se considerar o prazo de 90 dias para o exame dos requerimentos de aposentadorias, exceto por invalidez. Embora tenham sido previstos seis meses para o INSS estar aplicando os novos prazos acordados, não há previsão em qualquer cláusula do acordo de um termo inicial, em relação aos pedidos que já haviam sido interpostos, como é o caso em tela.

Tenho que não me parece que o acordo homologado pelo STF mencionado nas razões do recurso se aplique ao caso vertente, pois há muito já foi superado o prazo fixado de 90 dias, porquanto a parte aguarda apreciação há vários meses.

Assim, nos termos do entendimento acima reproduzido, afasto a preliminar suscitada, em face das peculiaridades do caso concreto.

Do mérito

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu em parte a segurança.

A demora na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

No tocante à retomada do atendimento presencial nas agências, cabe também destacar excerto do voto da Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, em recente julgamento do AG 5042922-21.2020.4.04.0000:

(...) considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento (...) (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).

Logo, afastada a preliminar, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821022v2 e do código CRC 8ec4e541.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001855-80.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IRANI LORENZON (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821023v3 e do código CRC 00e76df9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001855-80.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IRANI LORENZON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 225, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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