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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCES...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar (Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida. (TRF4 5003612-58.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003612-58.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSCAR PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 21/02/2019 por OSCAR PINHEIRO em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Novo Hamburgo-RS, para determinar ao impetrado a conclusão do seu processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana (protocolo nº 1421115362), pendente de análise desde 04/12/2018 (evento 01).

Em 08/05/2019, (evento 18), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que profira decisão no pedido de benefício protocolado sob o nº 1421115362, no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua intimação.

Havendo necessidade de instrução, deverá a autoridade indicar, no prazo de 30 dias, o que deve ser atendido/providenciado para a futura decisão, a qual deverá ser proferida no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 31), o INSS alega, em síntese, que foi dado a autarquia prazo manifestamente exíguo para que aprecie o pedido de aposentadoria requerido pela parte. Destaca a ausência de ilegalidade no agir da autoridade coatora, na medida em que é impossível a quebra da ordem cronológica de apreciação de pedidos administrativos via ação mandamental. Anota, ainda, a ausência de direito líquido e certo a embasar a pretensão da parte autora. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença.

Tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos para apreciação recursal.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Cuidando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se, de fato, o reexame do julgado.

Assim, a questão recursal (apelação e remessa necessária) a ser debatida abrange a concessão da segurança.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 18), nos seguintes termos:

Fundamentação

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e. então, verificar se foi observado.

Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.

Em igual sentido são as decisões de nossa Corte Regional (por exemplo, TRF4 5058413-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018 e TRF4 5001614-89.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018).

Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.

Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado.

O atraso na análise dos requerimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários. presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

No presente caso, o pedido de benefício foi protocolado em 04/12/2018, sendo que, em 26/03/2019, o INSS comprovou que o processo administrativo segue pendente de análise.

Verifica-se, portanto, que decorreram mais de 60 dias do protocolo de requerimento sem a análise pelo INSS.

Trata-se de decisão alinhada com o entendimento sedimentado nesta Corte (v.g.: Remessa Necessária Cível 5008552-90.2019.4.04.7100, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 13/08/2019) de que inexistindo motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

Nessa linha de entendimento, adotando os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz Singular, tenho que inexistem razões para modificar a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311068v17 e do código CRC 9fb5fb6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:27:33


5003612-58.2019.4.04.7108
40001311068.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003612-58.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSCAR PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar (Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311069v4 e do código CRC b2a0f5b7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2019, às 16:27:33


5003612-58.2019.4.04.7108
40001311069 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003612-58.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSCAR PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 63, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:30.

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