
Apelação Cível Nº 5000046-62.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARISTELA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 01/02/2023, que denegou a segurança, nos seguintes termos (ev.
):Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido improcedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve a Secretaria, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em suas razões recursais, a parte impetrante busca, em síntese, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, a fim de que a autarquia previdenciária reabra o processo administrativo e realize a justificação administrativa quanto ao tempo de labor rural (06/04/1971 a 29/06/1976) (ev.
).Contrarrazões no ev.
.Subiram os autos a esta Corte.
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região no ev.
, sem adentrar no mérito da controvérsia.Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
VOTO
1. Do mérito da controvérsia
O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional [e-book]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144).
No caso dos autos, a parte impetrante busca a reabertura do processo administrativo que resultou no indeferimento do seu pedido de aposentadoria, sob o fundamento de que a decisão indeferitória não se mostrou devidamente motivada e fundamentada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99), além de não terem sidos observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
Diante do panorama dos autos, tenho que a irresignação da parte impetrante merece acolhida. Explico.
O art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça que a Administração Pública deverá observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A mesma lei, em seu art. 50, estabelece que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Conforme § 1.º, do mencionado artigo, "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".
No ponto, ressalto que a motivação confere maior legitimidade à própria atuação estatal, tolhendo a arbitrariedade administrativa e possibilitando o controle judicial e social do ato.
Além disso, o comando constitucional previsto no art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em valorização do devido processo legal. No mesmo sentido é o caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa quando do trâmite dos processos administrativos no âmbito federal.
Pois bem.
Em relação ao instituto da justificação administrativa, o § 3.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O art. 108 da referida norma, por sua vez, prevê:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
No mesmo sentido, os arts. 143 e 151, do Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, restam redigidos nos seguintes termos:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
Os dispositivos transcritos indicam, em suma, que o processamento da justificação administrativa somente será admitido caso existente início de prova material. Tal ocorre, sobretudo, pela impossibilidade de reconhecimento, em regra, de tempo de serviço mediante a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.º 149 do STJ).
De outra banda, uma vez presentes os requisitos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração Pública, para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão. Nesse mesmo sentido já concluiu esta 9ª Turma (TRF4, AC 5006530-64.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022).
Assim, a adoção da medida (justificação administrativa) se revela essencial para melhor elucidação das condições do labor do grupo familiar da parte autora, cujo pleito se deu oportunamente pelo segurado.
Ademais, verificam-se dos autos documentação que, a priori, pode servir de início de prova material para o período em questão, em especial a certidão do INCRA referente a imóvel rural em nome da genitora da parte impetrante. Além disso, a segurada mencionou expressamente que não detinha outros documentos da família que demonstrassem o labor rural e que o INSS poderia emprestar aqueles já apresentados nos requerimentos administrativos de seus irmãos.
Nesse contexto, nos casos em que a parte apresenta início de prova material do labor em regime de economia familiar, deve a autarquia previdenciária realizar a justificação administrativa, ainda mais quando efetivamente pleiteada pelo segurado, sob pena de manifesta violação ao princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
Saliente-se, outrossim, que o processamento da justificação administrativa não implica reconhecimento do período pleiteado, mas apenas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário em consonância com os demais elementos apresentados pelo segurado, de forma a se garantir a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada por parte da Administração Pública (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
Ademais, acaso sejam necessários outros documentos, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
Inclusive, este último fundamento (dever de orientação adequada por parte do INSS, aliada à adoção de uma postura positiva junto ao segurado) é que me leva a não considerar, como suficiente ao indeferimento, a justificativa de que não fora apresentada autodeclaração assinada. Ora, a autarquia previdenciária poderia (e deveria) ter expedido Carta de Exigências ao segurado, indicando o que deveria ser corrigido antes de apreciar o mérito do pleito.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, em sendo o caso, carta de exigências ou demais medidas para adequar o requerimento administrativo. 2. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na insuficiência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, e sem expedir carta de exigências ou oportunizar justificação administrativa. 3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução. (TRF4, AC 5010503-77.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)
Assim, com base na fundamentação supra, tenho que merece acolhida a insurgência recursal da parte impetrante, sendo o caso de conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura da instrução do processo administrativo (NB 206.459.782-9), com a devida análise do exercício da atividade rural no período de 06/04/1971 a 29/06/1976, procedendo-se à realização de justificação administrativa e à expedição de Carta de Exigências para fins de complementação da documentação, e então seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada.
Para cumprimento da ordem, fixo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada quanto ao presente acórdão, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Incumbe ao representante judicial da pessoa jurídica interessada que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica (art. 269, § 3º, do CPC).
Segundo permissivo dos arts. 536, § 1.º, e 537, do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.
2. Dos honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
3. Das custas processuais
Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para conceder a segurança.
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Apelação Cível Nº 5000046-62.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARISTELA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo (no caso, autodeclaração assinada), cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468645v4 e do código CRC 6ebd6f55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5000046-62.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MARISTELA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:00:59.