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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal. 2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada. (TRF4 5007249-94.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007249-94.2017.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: CELINDO VALDIR BERTOLINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Celindo Valdir Bertolini impetrou, em 29-09-2017, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Chapecó/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, a reabertura do procedimento administrativo para a realização de justificação administrativa, com a prolação de nova decisão a respeito do reconhecimento do labor exercido no regime de economia familiar, no período compreendido entre 28/01/1979 a 07/09/1986 e respectivo cômputo no tempo de contribuição do benefício NB 42/181.047.523-3; bem como para conceder a prorrogação de prazo à juntada do PPP elaborado pela empresa Bunge S/A e que se manifeste acerca do pedido de reconhecimento de atividade especial referente ao período compreendido entre 08/09/1986 a 05/02/2001 e respectivo cômputo no tempo de contribuição do benefício NB 42/181.047.523-3.

A magistrada a quo proferiu despacho suspendendo a decisão que indeferiu o processamento da justificação administrativa (evento 1, PROCADM4, fls. 36), bem como a decisão que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/181.047.523-3, com DIB/DER em 08/03/2017 (evento 1, PROCADM4, fls. 56), e defiriu o pedido liminar para o efeito de determinar que a autoridade impetrada reabra a fase instrutória do processo administrativo de concessão do benefício antes identificado, processando o pedido de justificação administrativa para comprovação do labor rural, bem como oportunizando ao impetrante a juntada de documentos tendentes a comprovar a especialidade de labor urbano, e consequentemente proferindo nova decisão administrativa com observação à nova prova a ser produzida administrativamente.

A autoridade coatora prestou informações, noticiando o andamento do processo administrativo, em cumprimento à medida liminar; e o órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Em sentença proferida no dia 07-12-2017, a magistrada de primeira instância concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Sem recursos voluntários, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a reabrir o procedimento administrativo em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse processada justificação administrativa acerca do tempo de serviço rural de 28-01-1979 a 07-09-1986, bem como para que lhe fosse oportunizada a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao tempo especial prestado na empresa Bunge S/A, no intervalo de 08-09-1986 a 05-02-2001, e para que, após, a Autarquia reanalizasse seu tempo de serviço e lhe concedesse a aposentadoria com tempo de contribuição correto, haja vista que, embora deferida, esta o foi com tempo inferior ao que entende devido.

Referiu que o indeferimento do pedido de justificação administrativa, e a ausência de análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do PPP (demora esta a que não deu causa, uma vez que a empresa estava demorando a lhe entregar o referido documento), feriram seu direito à ampla defesa e seu direito líquido e certo à instrução probatória na via administrativa, o que justifica a impetração do presente mandamus.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Heloísa Menegotto Pozenato, que bem solveu a controvérsia (Evento 18, SENT1):

O direito ao devido processo legal no âmbito administrativo é inconteste, ante o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)"

Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural (28/01/1979 a 07/09/1986), o impetrante requereu expressamente o reconhecimento e apresentou os documentos em nome próprio (evento 1, PROCADM4, fls. 29 e 30) bem como em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, estes juntados no processo administrativo (evento 1, PROCADM4, fls. 2-5 e 17-31), além da entrevista rural (evento 1, PROCADM4, fls. 32-33).

O indeferimento do pedido de justificação administrativa encontra-se juntado no evento evento 1, PROCADM4, fls. 36 e tem como fundamento o fato de que os documentos juntados como indício de prova material estão em nome de terceiros, que não fazem parte do grupo familiar do impetrante, os quais, no entender administrativo, não se prestam como indício de prova material.

Tal fundamento não se justifica. O impetrante informou na esfera administrativa que laborou no meio rural juntamente com sua mãe e seu irmão. Além dos documentos em nome próprio, os demais documentos juntados estão em nome de Nelson Sichelero, que é irmão do impetrante (evento 1, PROCADM4, fls. 24 c/c fls. 6).

Assim, a negativa apresentada pelo INSS está em desacordo com a prova produzida e com a legislação de regência.

A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Podem ser admitidos, como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

Assim, o desempenho de atividade rural pode ser provado por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal.

A necessidade de processamento da justificação administrativa em casos semelhantes ao presente já foi reconhecida pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NEGATIVA DO INSS DE PROCESSAR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VISANDO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Constatada a existência de início de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, deve a autoridade impetrada processar a Justificação Administrativa a fim de possibilitar a eventual comprovação do exercício de atividade rural, certo que o rol fixado na Lei ou no Regulamento não é taxativo, que a oitiva de testemunhas constitui importante meio de prova, bem assim não se afigurar prejuízo de monta ao INSS advindo da ordem judicial de processamento de procedimento extrajudicial, certo, ademais, que não há compromisso com seu resultado. (TRF4, AG 5013033-03.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO INSS EM PROCESSAR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Constatada a existência de início de prova material, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, deve a autoridade impetrada processar a justificação administrativa requerida pelo segurado, a fim de possibilitar a comprovação do exercício de atividade rural. Importante ressaltar que o rol fixado na Lei ou no Regulamento não é taxativo, pois pode e deve ser complementado por meio de outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar. Aliado a isso, destaca-se a oitiva de testemunhas como importante meio de prova. Hipótese em que a negativa de realização de procedimento expressamente previsto em lei traduz violação a um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). (TRF4 5003014-55.2011.404.7118, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/06/2012)

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98. LEI 9876/99. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. A justificação administrativa é o instrumento adequado para a comprovação do tempo de serviço rural se o impetrante apresenta início de prova material do labor alegado. Nesses casos, a autarquia não pode se escusar de processá-la. 2. Segurado especial é o que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais e convertidos para tempo comum, tem o autor direito à averbação do período junto ao INSS. (TRF4, APELREEX 2009.70.11.000430-3, TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 22/02/2010)

Portanto, resta evidente o direito do impetrante em ver processada a justificação administrativa requerida durante o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Já o pleito para concessão de prazo e prorrogação deste para juntada de PPP pode ser verificado no evento 1, PROCADM4, fls. 34 e 35.

O pedido de prorrogação não foi objeto de decisão administrativa.

Assim, o indeferimento do pedido de reconhecimento do labor especial (08/09/1986 a 05/02/2001) sem a oportunização de prazo para juntada de documento essencial para a comprovação deste viola flagrantemente o princípio da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.

Veja-se que tal período foi reconhecido apenas como labor comum urbano, sem análise de sua especialidade (evento 1, PROCADM4, fls. 37 a 47), apesar do requerimento expresso de reconhecimento da especialidade e de requerimento expresso para a juntada de documento comprobatório.

Portanto, também ilegal o procedimento neste aspecto.

Diante desta situação, correta a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário.

(Processo n. 5021710-82.2014.4.04.7200, Quinta Turma, REl. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 02-12-2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
A impetrante preencheu os requisitos legais para ter seu pedido processado, tendo em vista ter juntado no procedimento administrativo em questão diversos documentos comprobatórios de atividade rural em seu núcleo familiar, contemporâneos ao período que pretende comprovar, preenchendo assim, os requisitos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 62 do Decreto n.º 3.048/1999. Não merece reparo a sentença, uma vez que se revela adequada ao caso concreto, atendendo à pretensão da impetrante.

(Processo n. 5008679-42.2012.4.04.7110, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 16-07-2013)

Da mesma forma, cabia à Autarquia pronunciar-se sobre o requerimento de prazo para apresentação de documento hábil à comprovação do tempo especial, dado que a mora na apresentação deste não pode ser imputada ao demandante. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo especial, sem análise do pedido, constitui afronta ao princípio da ampla defesa.

Deve ser mantida, pois, a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822512v10 e do código CRC b6654c5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:51


5007249-94.2017.4.04.7202
40000822512.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007249-94.2017.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: CELINDO VALDIR BERTOLINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de processamento de justificação administrativa PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL indeferido. pedido de prazo para juntada de ppp não analisado. violação do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.

2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822513v4 e do código CRC 88ef8c2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:51


5007249-94.2017.4.04.7202
40000822513 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5007249-94.2017.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CELINDO VALDIR BERTOLINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRENITA BÜTTENBENDER

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 587, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:47.

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