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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SEM REFERÊNC...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SEM REFERÊNCIA AO PRAZO ESTIMADO PARA O REPOUSO. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário. 2. In casu, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91. (TRF4 5003098-65.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003098-65.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA MARGARIDA DA ROSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que prorrogue o auxílio por incapacidade temporária n. 627.383.118-5 a partir de 01/05/2020 (data seguinte ao cancelamento), mantendo-o até 31/08/2020 (DCB), e pague administrativamente à impetrante as respectivas diferenças correspondentes a este período.

No evento 31, o INSS informou que cumpriu a determinação da sentença, prorrogando o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 31/08/2020 e disponibilizando administrativamente o pagamento das diferenças correspondentes ao período de 01/05/2020 a 31/08/2020.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa oficial (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.19.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"A impetrante era titular do benefício de auxílio-doença NB 31/627.383.118-5, que lhe foi concedido administrativamente com DIB fixada em 08/04/2019 e DCB prevista para o dia 30/04/2020.

Antes da cessação do benefício, em 26/04/2020, a segurada efetuou pedido administrativo de prorrogação que foi registrado com o NB 31/705.539.660-4 (evento 1, PROCADM8, p. 1 e PADM9, p. 1), mas restou indeferido em 31/07/2020 ao fundamento de “NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO” (evento 11, DECISÃO/1, p. 13).

Por sua vez, a análise administrativa realizada sobre o atestado apresentado pela segurada, consignou (evento 11, DECISÃO/1, p. 15):

NB 705.539.660-4
NR 15831072
O atestado/relatório médico foi anexado à tarefa? Sim
O atestado/relatório médico está em condições de análise? (legível, sem rasuras ou erros grosseiros, com identificação do requerente e do emissor, data da emissão) Sim
Há um código da CID-10 especificado pelo emissor ou é possível estabelecê-lo através do conteúdo do atestado/relatório? Sim
Nome do Emissor Giovanni Zappellini
Tipo do Registro CRM
Unidade Federativa SC
Número de Registro 19595
Data da Emissão 24/04/2020
CID-10 (informe apenas letras e números, sem ponto) M255
Foi informada a data de início de repouso? Não
Quanto à quantidade de dias de repouso Não foi informado período de repouso

A partir disso, conclui-se que o indeferimento foi motivado por não constar do atestado o prazo estimado para o repouso necessário, o que, no entender da autarquia, estaria em desacordo com §1º do artigo 2º da Portaria Conjunta nº. 9.381, de 06/04/2020:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

O atestado em questão está reproduzido de modo mais legível no evento 1, ATESTMED6 e, de fato, não informa o prazo previsto para o afastamento prescrito.

Ocorre que a portaria em questão tem por objetivo disciplinar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº. 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

No caso da impetrante, o benefício já havia sido concedido antes e se tratava agora de pedido de prorrogação, não de concessão.

Além disso, na época do cancelamento do auxílio-doença em questão (30/04/2020), já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.

E especificamente no ponto que interessa à análise do presente caso, a Portaria 552 não estabelece o rigor quanto aos requisitos do atestado médico.

Vale ressaltar ainda que a exigência de previsão de prazo no atestado como requisito para conceder a prorrogação contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº. 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 13.457, de 2017)

Portanto, com base nos fundamentos acima e diante do pedido válido de prorrogação do benefício, revela-se ilegal o cancelamento efetuado pelo INSS, razão pela qual impõe-se a concessão da segurança aqui reclamada.

Há que se observar, contudo, que um novo benefício de auxílio-doença já foi concedido à impetrante com DIB em 01/09/2020 (NB 31/707.652.535-7).

A concessão da segurança, assim, tem por finalidade determinar a prorrogação do auxílio-doença anterior desde o dia seguinte ao seu cancelamento (NB 31/627.383.118-5, DIB 08/04/2019 e DCB 30/04/2020) mas apenas até a véspera da concessão do auxílio-doença atual, tanto para efeito de pagamento das diferenças correspondentes à segurada (mediante pagamento administrativo), como de registro para o histórico de benefícios e os efeitos correspondentes."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário.

Com efeito, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598514v5 e do código CRC 3916d461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:30:28


5003098-65.2020.4.04.7207
40002598514.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003098-65.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA MARGARIDA DA ROSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária indeferido. apresentação de atestado médico sem referência ao prazo estimado para o repouso. ilegalidade. plausibilidade do direito.

1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário.

2. In casu, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598515v3 e do código CRC aff90041.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:30:28


5003098-65.2020.4.04.7207
40002598515 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003098-65.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA MARGARIDA DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TIAGO CAETANO NUNES (OAB SC055206)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:11.

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