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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015 4. O grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação da pessoa com deficiência. Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142). 5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que sejam realizadas perícias médica e biopsicossocial, com a análise de forma pormenorizada do direito ao benefício, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5004968-80.2022.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004968-80.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANDRA HELENA FRANCA NEVES SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em razão de não haver ilegalidade na dispensa, neste processo administrivo, da realização das perícias médica e biopsicossocial. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas remanescentes dispensadas (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 427).

Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a reforma da decisão se mostra necessária, sobretudo, para possibilitar que seja avaliado o grau da deficiência, se leve, moderada ou grave, uma vez que tal averiguação se mostra essencial ao deslinde do caso. Afirma que o reconhecimento da deficiência em grau leve, aliada à averbação do período rural exercido em regime de economia familiar, à soma dos períodos especiais e normais requeridos, já seria suficiente para a parte recorrente atingir o requisito dos 28 (vinte e oito) anos exigidos à espécie da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada no pedido administrativo. Ressalta que a realização das perícias médicas e biopsicossocial é imperiosa para sanar o defeito na análise do pedido administrativo, viabilizando, assim, que o recurso administrativo possa versar realmente sobre o mérito do pedido. Diante disso, postula a reforma da sentença, para que a autoridade coatora compelida a reabrir o processo administrativo (NB 202.001.701-0) e designar a perícia médica e biopsicossocial, possibilitando, assim, nova decisão administrativa.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, protocolado sob o n. 1460512081 em 01-09-2021, o qual foi indeferido administrativamente, visando à realização de perícia biopsicossocial e escorreita análise dos pedidos após avaliação do grau da deficiência, com a consequente prolação de nova decisão fundamentada.

Proferindo sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 23, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

A decisão administrativa consignou:

1. Trata-se de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 13 anos 04 meses 20 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.

Conforme LC142/2013 a segurada não possui tempo de contribuição mínima e/ou idade mínima para a concessão do benefício. Desta forma, não se justifica a realização dos serviços de Perícia Médica e Avaliação Social.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ouIV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

(...)

Observa-se, assim, que a parte autora não conta com tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício, mesmo que reconhecida a existência de deficiência grave.

Logo, não há ilegalidade na dispensa, neste processo administrivo, da realização das perícias médica e biopsicossocial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Consoante a jurisprudência deste Regional, não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. A insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formuladaa mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5005907-97.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021) (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5006945-84.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021) (Grifou-se)

Em outras palavras, o cabimento do mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão está condicionado à existência de decisão administrativa com fundamentação genérica, omissa ou inexistente, em flagrante violação ao devido processo legal.

No caso em apreço, a parte impetrante alega, na inicial, que houve omissão relevante por parte da administração na análise do seu direito ao benefício e na fundamentação do indeferimento do pedido, o que conduz à existência de ato coator no tocante ao devido processo legal e, com isso, ao legítimo interesse de agir na impetração do presente mandado de segurança.

E, uma vez caracterizada a lesão ao direito, o demandante pode, judicialmente, tentar demonstrá-lo desde a primeira negativa administrativa, como ocorre no caso dos autos, sem necessidade de requerimento administrativo prévio de reabertura de processo.

Resta, assim, configurado o interesse de agir na impetração do mandado de segurança na hipótese presente. Passo, pois, à análise imediata do mérito, uma vez que o feito encontra-se pronto para julgamento, a teor do inc. I do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.

E, quanto ao mérito, tenho que a pretensão da demandante merece prosperar.

A Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, disciplinando a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.

Consoante dispõe o art. 2º da referida Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com o art. 3º da LC n. 142, de 2013, a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida nas seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A avaliação da deficiência, para efeito de concessão do benefício, será médica e funcional (art. 4º da LC n. 142), ou seja, são necessárias duas perícias, uma médica e outra funcional, as quais, em conjunto, apontarão o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), para que se possa verificar, de acordo com a disposição legal acima, qual o tempo de contribuição que a parte autora deverá totalizar para ter direito à outorga da inativação.

Cabe referir, ainda, que o benefício em questão foi regulamentado no art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, sendo que o art. 70-A do referido regulamento, na sua redação atual, dispõe que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Para aferição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014, que dispôs, no § 1º do art. 2º, que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

No Anexo à referida Portaria Interministerial constam os formulários, critérios para preenchimento e avaliação, e a seguinte classificação para a deficiência:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Com efeito, o grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício.

Especificamente sobre a produção da prova pericial, a previsão legal da avaliação médica e funcional e das categorias de deficiência foi inserida pelo Decreto nº 8.145/2013 no Decreto nº 3.048/99, em subseção própria (Subseção IVA):

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Assim, para se possa indeferir ou deferir o pedido do impetrante, seja na esfera administrativa, seja na judicial, a realização das perícias médica e biopsicossocial são diligências imprescindíveis em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Diante disso, deve ser acolhida a pretensão da impetrante com a concessão da segurança no sentido de determinar-se ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 202.001.701-0, protocolado sob o n. 1460512081 em 01-09-2021, para que sejam realizadas perícias médica e biopsicossocial, com a análise de forma pormenorizada do direito ao benefício, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636794v13 e do código CRC 165ef137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004968-80.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANDRA HELENA FRANCA NEVES SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. AusÊncia de perícia. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015

4. O grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação da pessoa com deficiência. Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142).

5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que sejam realizadas perícias médica e biopsicossocial, com a análise de forma pormenorizada do direito ao benefício, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.

6. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003636795v5 e do código CRC f6755dc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004968-80.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRA HELENA FRANCA NEVES SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:13.

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