Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010503-77.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando "a anulação da decisão administrativa para que seja reaberta a instrução no próprio processo administrativo e seja realizada Justificação Administrativa e todas as demais provas previstas legalmente".
Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas em face da assistência judiciária deferida à parte impetrante.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a representação judicial do INSS.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se.
A autora apela, sustentando que protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. Afirma que juntou documentos contemporâneos ao trabalho rural, mas que o processo foi precocemente encerrado. Diante disso, requer a concessão da segurança, para que a autarquia reabra o processo administrativo e analise todos os documentos juntados, emitindo exigência e designando justificação administrativa.
É o relatório.
VOTO
Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando:
O impetrante afirma ter direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo protocolado em 27.07.2023, em tempo hábil.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente.
Na situação em apreço, não reputo presentes os requisitos em questão.
Com efeito, considero suficiente a análise da atividade rural realizada pelo INSS à fl. 56 do PA (
), de modo que o mandado de segurança não é o meio adequado para postular a insatisfação quanto às decisões administrativas.A rejeição do pedido pela impetrada está na esfera de competência administrativa. É questão de mérito. A matéria, portanto, foge à competência do Mandado de Segurança.
Se o segurado entende que os documentos que instruíram o requerimento administrativo são contemporâneos e suficientes ao reconhecimento do período rural pleiteado ou ainda para justificar a emissão de carta de exigências e justificação administrativa, e que a decisão administrativa não atendeu ao que determina a lei, regulamentos e orientações administrativas, é questão para ser discutida em sede de recurso administrativo ou demanda judicial, não em mandado de segurança.
Resulta, pois, devidamente fundamentada a decisão administrativa, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante, inclusive com menção ao Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS.
Obviamente, embora este Juízo reconheça que a decisão administrativa encontra-se fundamentada e que o INSS já analisou o pleito, tal fato não vincula o entendimento deste Juízo acerca da pretensão de mérito da parte impetrante, caso proponha demanda judicial postulando a própria averbação de períodos analisados na via administrativa e a concessão de benefício previdenciário.
Nota-se que bastaria à parte autora ajuizar a ação ordinária cabível, onde seria produzida prova acerca do fato alegado, que deve ser robusta neste caso, inclusive com produção de prova oral, como tem entendido a jurisprudência do TRF4.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. 2. Não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte impetrante, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, diante da motivada análise administrativa. 3. Apelo desprovido. (TRF4 5000369-70.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2023)
A segurança deve ser denegada.
(...)
No entanto, diferentemente do entendimento acima, considero presente a ilegalidade perpetrada pela autoridade pública.
Da análise do procedimento administrativo observa-se que a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida e instruiu o processo administrativo com documentos tendentes a comprovar os períodos rurais, de 14/10/1961 a 01/03/1972 e 01/01/1991 a 31/12/1998, como certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, e contrato de compra e venda de lote rural. Ainda requereu a expedição de carta de exigências para a complementação dos documentos e a realização de justificação administrativa.
Entretanto, sem expedir qualquer exigência, o INSS emitiu despacho conclusivo, fundamentando o indeferimento do benefício com base na insuficiência de provas:
1. Trata-se de pedido de Aposentadoria Por Idade Rural, indeferido por não alcançar os períodos mínimos necessários de exercicio de atividade rural e ou por falta de qualidade de trabalhador rural na data de entrada do requerimento ou na época em que implementou a idade minima. Para maiores informações consultar extrato de tempo de serviço.
2. Solicitou a comprovação do periodo de 14/10/1961 até 01/03/1972 e 01/01/1991 até 31/12/1998 na qualidade de trabalhador rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar trabalhando na condição de parceira juntamente com o esposo; Os documentos apresentado não constuiram prova para o alegado.
3.Sem mais diligências. Arquive-se.
Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, em sendo o caso, carta de exigências ou demais medidas para adequar o requerimento administrativo.
A Portaria INSS/DIRBEN Nº 993 DE 28/03/2022 estabelece:
Art. 3º Os atos que compõem o Processo Administrativo Previdenciário devem observar formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados e ser organizados em sequência lógica e cronológica crescente, objetivando a decisão final de forma fundamentada e padronizada.
[...]
Art. 109. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos Processos Administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
(...)
§ 4º Considera-se concluída a instrução do Processo Administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Por sua vez, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 assim determina, quanto ao procedimento a ser adotado quando a documentação inicialmente apresentada revelar-se insuficiente ao reconhecimento do direito buscado:
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
Conclui-se que a decisão administrativa fundada em ausência de provas é ilegítima, se não oportunizado ao segurado a sua produção, com contraditório e ampla defesa. A produção de provas é um direito do requerente quando esta é necessária para a concessão do benefício.
Quanto à justificação administrativa, ressalte-se que, existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio desse procedimento. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo. 3. Verificado que houve a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa. 4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa. (TRF4 5003547-68.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001319-35.2022.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)
Assim, presente o direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a inobservância do procedimento estabelecido na legislação, deve o INSS proceder à reabertura do processo administrativo, a fim de expedir carta de exigências, e, sendo o caso, realizar a justificação administrativa, para apurar a efetiva atividade rural realizada nos intervalos pleiteados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337178v24 e do código CRC c574ed21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:6
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:42.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010503-77.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. carta de exigências. necessidade de complementação da instrução. ordem concedida.
1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, em sendo o caso, carta de exigências ou demais medidas para adequar o requerimento administrativo.
2. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na insuficiência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, e sem expedir carta de exigências ou oportunizar justificação administrativa.
3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337179v12 e do código CRC 32927d5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:6
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5010503-77.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARIA CARDOSO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:42.