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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001523-23.2023.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001523-23.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ISABEL CRISTINA MENDONCA MAMPRIM (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à reabertura e nova análise do processo administrativo de aposentadoria por idade urbana NB 193.829.743-9.

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.

Sem custas, haja vista a isenção de que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

(...)

A impetrante apela, sustentando que impetrou mandado de segurança com a exclusiva finalidade de fazer com que o INSS cumpra o seu poder dever de instruir o processo administrativo, de acordo com as diretrizes constitucionais e legislações ordinárias aplicáveis. Afirma que apresentou diversos documentos aptos a comprovar a atividade rural, além da autodeclaração do segurado especial. Afirma que a autarquia indeferiu o reconhecimento do período rural sem a realização da justificativa administrativa. Requer a reabertura do processo administrativo e a sua análise, observando-se o dever de instrução e motivação.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O impetrante busca a análise fundamentada do seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de atividade rural, bem como a realização da justificação administrativa.

A sentença julgou o pedido, fundamentando:

Compulsando o teor da decisão proferida pelo INSS, verifica-se que foi apreciado o mérito do requerimento administrativo e analisado o pleito de forma suficiente e fundamentada, como se extrai do trecho abaixo transcrito (evento 8, PROCADM2, fls. 97):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc. I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.

2. Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro). Os documentos apresentados como início de prova da atividade rural estão em nome do pai da requerente. realizada consulta ao CNIS restou identificado que o mesmo tem exercício de atividade urbana a partir de 1975 perdendo portanto a condição de segurado especial.

6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

Assim, muito embora a autoridade impetrada não tenha enfrentado o mérito administrativo da forma como pretendia a parte impetrante, o fato é que a prova apresentada foi analisada e o requerimento devidamente julgado, inclusive no tocante ao reconhecimento de tempo rural.

Nesse contexto, discordando a parte autora do mérito da decisão administrativa, caberá a ela lançar mão das medidas judiciais pertinentes a obter a revisão do ato concessório e o respetivo reconhecimento do tempo rural, mediante produção de provas acerca da atividade alegada, o que, evidentemente, não pode ser obtido pela estreita via do presente mandamus.

Por conseguinte, não se confirmou na hipótese a violação do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, visto que, a rigor, os pedidos deduzidos na esfera administrativa foram enfrentados.

Impõe-se, portanto, a denegação da segurança.

(...)

Entretanto, no caso, entendo presente a ilegalidade apontada na apelação.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva de testemunhas, em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Percorrendo o processo administrativo da impetrante percebe-se que o pedido foi instruído com autodeclaração rural, além de considerável quantidade de documentos contemporâneos para comprovar a atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 24/11/1967 a 07/03/1978.

Entretanto, contraditoriamente, a autarquia afirma que "Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro). Os documentos apresentados como início de prova da atividade rural estão em nome do pai da requerente. realizada consulta ao CNIS restou identificado que o mesmo tem exercício de atividade urbana a partir de 1975 perdendo portanto a condição de segurado especial."

Ressalte-se que foram juntados diversos documentos rurais em nome do genitor, com data de emissão anterior a 1975, os quais foram totalmente desconsiderados pelo INSS. Ademais, a partir de 1975, a ocupação do genitor informada no CNIS era a de condutor de veículos de tração animal, assim, compatível com o trabalho no campo.

Nota-se, que os argumentos desenvolvidos pelo INSS são contraditórios e inconsistentes, característivas incompatíveis com uma adequada fundamentação.

Consigno que compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, sendo que no exercício desse mister seus servidores devem analisar e decidir de forma motivada sobre os pedidos que lhe são apresentados (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999).

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação.

Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise dos pedidos formulados pela demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º da IN nº. 128/2022, in verbis:

Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.

§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.

[...]

Quanto à justificação administrativa, frise-se que, existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio desse procedimento. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural não podem ser utilizadas em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja realizada análise dos documentos acostados para fins de cômputo de período rural, e, caso necessária, a autorização para justificação administrativa, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003475-37.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo. 3. Verificado que houve a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa. 4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa. (TRF4 5003547-68.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Infere-se, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo, para o correto processamento do pedido, com a realização de justificação administrativa, a fim de apurar a efetiva atividade rural realizada no intervalo pleiteado, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

A nova decisão administrativa deve considerar toda a documentação apresentada na análise do pedido de reconhecimento de tempo rural, com fulcro no art. 574, §§1º e 2º, da IN INSS/PRES nº 128/2022.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459237v21 e do código CRC 9b07a10a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:29:17


5001523-23.2023.4.04.7011
40004459237.V21


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Apelação Cível Nº 5001523-23.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ISABEL CRISTINA MENDONCA MAMPRIM (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459239v4 e do código CRC f6a2e415.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:29:17


5001523-23.2023.4.04.7011
40004459239 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5001523-23.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISABEL CRISTINA MENDONCA MAMPRIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:06.

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