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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Determinada a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise de maneira escorreita, com embasamento pertinente e legal, emitindo-se, sendo o caso, carta de exigências. (TRF4 5019117-74.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5019117-74.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ADEMIR PASCOAL DALE LUQUE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento jurisdicional consistente na determinação à autoridade impetrada para que fundamente a análise do período rural com base no Ofício Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de maio de 2019, advindo da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 e no Ofício Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, apreciando a documentação apresentada, e designe a justificação administrativa.

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo relativo ao NB 42/209.097.296-8 (DER 24/03/2023) para análise da documentação apresentada, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural de 11/12/1971 a 17/04/1977 e de 01/11/1991 a 22/06/1992, observados os termos do Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS e do Ofício Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, e, sendo caso, emissão de carta de exigências para sanar as inconsistências que ensejaram o indeferimento e realização de justificação administrativa, motivando sua decisão.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas, na medida em que a autoridade coatora é isenta (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Hipótese de reexame necessário.

(...)

Por força da remessa necessária, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Tais requisitos foram atendidos na presente demanda.

O impetrante busca a análise fundamentada de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar no ínterim de e 11/12/1971 a 17/04/1977 e de 01/11/1991 a 22/06/1992 (evento 1.6, pp. 4/8), com base no Ofício-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, advindo da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, e no Ofício- Circular nº 46 DIRBEN/INSS.

A análise do pedido do impetrante tem início na página 79 do processo administrativo (evento 1.7, p.32).

Foi elaborado cálculo de tempo de contribuição e carência com base no período de 18/04/1977 a 31/10/1991, efetivamente reconhecido como sendo de segurado especial, bem nas relações previdenciárias contributivas do impetrante, a partir de 01/03/2004, obtendo-se 33 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição na DER (evento 1.7, p.35/45), o que deu fundamentou o indeferimento do benefício.

Na carta de indeferimento do benefício nº 42/209.097.296-8 constou (evento ​1.7​1, p.46):

"Foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos. Há período solicitado com base na Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100 que determinou ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório anterior a idade legalmente exigida. Extrai-se do texto em comento que o reconhecimento da atividade somente poderá ocorrer quando restar comprovado, de forma incontroversa, a atividade laboral do menor até então não salvaguardado pelos direitos previdenciários. No caso, na ausência da referida decisão judicial, o requerente teria direito ao cômputo da atividade rurícola a contar dos 12 anos de idade consoante determina o art. 5°, inciso II, da IN 128/2022. Logo, o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a essa idade, dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade. No que tange a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes da legalmente exigida, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceito de regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1° da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito embora seja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda menor para com os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato de o requerente ter nascido no meio rural".

Com efeito, está comprovado o efetivo requerimento administrativo do reconhecimento de atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se observa da cópia do procedimento administrativo. O impetrante instruiu o processo administrativo com documentos tendentes a comprovar atividade rural no período de 11/12/1971 a 17/04/1977 e de 01/11/1991 a 22/06/1992, inclusive autodeclaração do segurado especial.

Contudo, o que se observa é que houve omissão da autarquia quanto à análise da documentação apresentada pelo impetrante com relação ao período compreendido entre 01/11/1991 a 22/06/1992, bem como quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de trabalho rural desde 11/12/1971, quando contava com 6 anos, 7 meses e 23 dias de idade, sendo que os motivos utilizados não são suficientes para embasar a decisão.

O INSS cingiu-se a abordar superficialmente a análise da comprovação da atividade rural, sem sequer tangenciar os documentos tampouco demonstrando a similitude entre os pedidos e as respectivas provas, cingindo-se a remeter às disposições legais e normativas.

Com relação ao período de 01/11/1991 a 22/06/1992, foi totalmente silente.

Nesse contexto, consigno que compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, sendo que no exercício desse mister seus servidores devem analisar e decidir de forma motivada sobre os pedidos que lhe são apresentados (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999).

Por sua vez, a Instrução Normativa 77/2015 disciplina:

Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Isto posto, o INSS indeferiu o benefício sem conferir à parte autora a oportunidade de esclarecer e complementar a prova material, ou demonstrar mediante a realização de justificação administrativa a condição de segurado especial no período alegado.

Por conseguinte, entendo estar presente o direito líquido e certo do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, para o correto processamento do pedido, com eventual emissão de carta de exigências e realização de justificação administrativa para apurar a efetiva atividade rural realizada nos intervalos pleiteados, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Eventual manutenção do indeferimento também deve indicar com precisão os elementos que o justificam e não poderá ser alicerçada em insuficiência que não seja previamente comunicada ao segurado para que possa supri-la.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294495v3 e do código CRC 3c33ca58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:51:13


5019117-74.2023.4.04.7003
40004294495.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

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Remessa Necessária Cível Nº 5019117-74.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ADEMIR PASCOAL DALE LUQUE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Determinada a reabertura do processo administrativo para que seja feita nova análise de maneira escorreita, com embasamento pertinente e legal, emitindo-se, sendo o caso, carta de exigências.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294496v4 e do código CRC 7e7f05e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:51:13


5019117-74.2023.4.04.7003
40004294496 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5019117-74.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: ADEMIR PASCOAL DALE LUQUE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

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