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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. TRF4. 5012294-78...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo. 2. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. 3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução. (TRF4, AC 5012294-78.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012294-78.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ILDO ERTON FRANKE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando a reabertura do pedido administrativo para que a autoridade analise o período rural, de 07/06/1964 a 06/06/1971 e 28/09/1980 a 31/12/1992, com a devida fundamentação, bem como para que designe justificação administrativa para comprovar a alegada atividade rural.

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

Sem custas, pela parte ser beneficiária de gratuidade da justiça e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

(...)

O impetrante apela, sustentando que protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive anterior aos 12 anos de idade. Afirma que juntou documentos contemporâneos ao trabalho rural, aptos à sua comprovação. Alega que a decisão administrativa foi genérica e não analisou as provas, bem como não considerou a Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100. Defende a necessidade da realização da justificação administrativa. Diante disso, requer a concessão da segurança, para que a autarquia reabra o processo administrativo e analise todos os documentos juntados, designando a justificação administrativa.

É o relatório.

VOTO

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando:

Chamo atenção para as hipóteses de cabimento do mandado de segurança, no caso, art. 1º da referida lei.

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso, observo que se tratou de decisão administrativa que motivadamente indeferiu pedido de concessão de benefício previdenciário (evento 7, PROCADM4).

Com efeito, inexistiu ofensa a direito líquido e certo no caso concreto. Não se trata de decisão destituída de fundamentação, nem manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, porquanto a autarquia previdenciária se ateve ao âmbito de sua atuação ao proferí-la, não havendo manifestamente quaisquer dos vícios ensejadores da garantia da ordem em mandado de segurança.

No caso, caberia recurso administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação previdenciária, para viabilizar a pretensão de revisão judicial do ato administrativo indeferitório.

Ao Judiciário, é possível revisar a conclusão administrativa, mas não determinar que o INSS acolha esta ou aquela prova ou decida em certo sentido.

Não há, portanto, o direito líquido e certo invocado.

Assim, denego a segurança pleiteada.

(...)

No entanto, divirjo, em parte, do entendimento acima.

O impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e instruiu o processo administrativo com documentos tendentes a comprovar a atividade rural alegada. Ainda requereu a realização da justificação administrativa.

O INSS emitiu decisão, fundamentando o indeferimento do benefício da seguinte forma:

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9º inciso VIl do Decreto 3.048/99 e artigos 109 e 110 da IN 128/2022. Consoante com o disciplinado pelo inciso Il do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente deve possuir ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período, analisado, observado o limite temporal do inciso | (7,5 anos). Sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, o período de 07/06/1971(12 anos) 27/09/1980 (data de venda da propriedade) foi reconhecido e homologado. O requerente não apresentou provas válidas para comprovar o o exercício da atividade rural após a venda da propriedade. Quanto ao período de atividade rural 07/06/1964 a 06/06/1971, não houve o reconhecimento do pedido rural. Muito embora exista uma Ação Civil Pública nesse sentido, no que tange a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes da idade mínima, sendo imprescindível uma demonstração mais concreta da participação efetiva e indispensável do menor no labor rurícola.ISSO porque, O proprio conceito qe regime qe economia tamiiar MscCupiao no AM. ti, Vil, 91" da Lei 8.213/1991 estabelece que, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança com menos de 12 anos de idade, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito embora seja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda do menor para com os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato do requerente ter nascido no meio rural.

(...)

Quanto ao período rural anterior aos 12 anos de idade, o INSS indeferiu o pedido com base em fundamentação razoável. Inclusive, citou a ação civil pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100.

Observa-se que a decisão está muito bem fundamentada, restando claro, inclusive, que eventual justificação administrativa realizada, neste caso, seria indiferente à averbação da atividade rural. Mesmo que as testemunhas comprovassem o trabalho do menor juntamente com os pais, diante das considerações traçadas sobre as peculiaridades da atividade realizada por uma criança, seria incabível a averbação do período requerido.

Por outro lado, quanto ao período não reconhecido, de 28/09/1980 a 31/12/1992, tendo em vista a existência de início de prova material, e o princípio da continuidade da atividade rural, impõe-se a realização da justificação administrativa.

As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural, mas não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo. 3. Verificado que houve a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa. 4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa. (TRF4 5003547-68.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001319-35.2022.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Ressalte-se que à autarquia incumbe direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo.

A Portaria INSS/DIRBEN Nº 993 DE 28/03/2022 estabelece:

Art. 3º Os atos que compõem o Processo Administrativo Previdenciário devem observar formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados e ser organizados em sequência lógica e cronológica crescente, objetivando a decisão final de forma fundamentada e padronizada.

(...)

§ 4º Considera-se concluída a instrução do Processo Administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

Assim, presente o direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a inobservância do procedimento legal, deve o INSS proceder à reabertura do processo administrativo, a fim de realizar a justificação administrativa, para apurar a efetiva atividade rural realizada no intervalo de 28/09/1980 a 31/12/1992.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437962v28 e do código CRC 247023b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:24:6


5012294-78.2023.4.04.7005
40004437962.V28


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012294-78.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ILDO ERTON FRANKE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. justificação administrativa. concedida a segurança.

1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo.

2. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo.

3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437963v9 e do código CRC 854d3ef2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:24:6


5012294-78.2023.4.04.7005
40004437963 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5012294-78.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ILDO ERTON FRANKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KAREN STEFANI BAYS (OAB PR115034)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

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