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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. <br> 1. A reabertu...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:00:54

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, em relação à parte do período rural pretendido. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja proferida nova decisão, de tal forma a considerar toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 574 e §1º da IN INSS/PRES nº 128/2022. (TRF4, AC 5000577-29.2024.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000577-29.2024.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSEMARI TEREZINHA ROOS BRANDIELLE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura e nova análise de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º,d a Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remetam-se ao TRF4.

A impetrante apela, sustentando que requereu administrativamente o reconhecimento do tempo rural, na condição de segurada especial, no período de 16/10/1986 a 31/12/1998. Afirma que apresentou diversos documentos aptos a comprovar a atividade rural, além da autodeclaração de segurado especial. Alega que a fundamentação apresentada na decisão foi inadequada. Requer a reabertura do processo administrativo, a fim de que sejam analisados todos os documentos rurais anexados ao processo, bem como seja designada data para a realização de justificação administrativa.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A impetrante busca a análise fundamentada do seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural.

A sentença julgou o pedido, fundamentando:

O impetrante postula a reabertura do processo administrativo a fim de determinar o exame adequado do pedido de averbação da atividade rural entre 16/10/1986 a 15/10/1994.

O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, a ilegalidade ou abuso de poder deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

Ao indeferir o pedido, a autoridade teceu considerações sobre a inviabilidade da averbação da atividade por todo o período requerido. Tanto que uma parte do labor rural foi reconhecido. (evento 9, INF2).

Observa-se que a autoridade apresentou uma decisão fundamentada, restando claro que houve exame adequado da pretensão, inexistindo arbitrariedade a ser considerada no caso.

Descabe determinar a reabertura do processo para viabilizar um novo exame das provas, pois é incabível discutir sobre o mérito do ato administrativo, interferindo no entendimento exposto pela autoridade ou na conveniência das provas, sobretudo porque a oitiva de testemunhas por justificação administrativa não iria alterar o entendimento, havendo, ainda, possibilidade de recurso administrativo ou impugnação judicial da decisão a fim de indicar que haveria provas diversas do processo anterior.

Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrante, é indevida a ordem postulada.

(...)

Entretanto, em que pese o entendimento exposto acima, considero presente, em parte, a ilegalidade apontada na apelação.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial é admitida para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo, observado o limite de eficácia temporal fixado em 7 anos e 6 meses.

Consequentemente, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Percorrendo o processo administrativo da impetrante percebe-se que o pedido foi instruído com autodeclaração rural, além de considerável quantidade de documentos para comprovar a atividade rurícola da segurada.

Analisando o pedido de aposentadoria, a decisão administrativa consignou:

(...) 6. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos.

6.1. Os documentos referentes ao período inferior ao 12 anos de idade da Requerente não foram considerados. Ressalta-se que, ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade, em tese e em casos excepcionalíssimos, de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, o menor com essa idade em princípio não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, e não indispensável. Assim, em que pese a decisão proferida pelo TRF4, em sede de ação civil pública, admitindo o cômputo da atividade laborativa antes dos 12 anos, a referida decisão somente se aplica a casos excepcionais, por exemplo, quando esteja narrado no processo uma situação de vulnerabilidade exacerbada ou de trabalho escravo infantil, o que não se verifica na presente situação. Em regra, o trabalho anterior aos 12 anos deve ser afastado.

6.2. Além disso, no período de 05/10/1988 até 15/12/1998, a idade mínima permitida por lei para o trabalho é de 14 anos.

6.3. Foi validado o período de Segurada Especial de 16/10/1994 a 31/12/1998 pelos seguintes documentos:

6.3.1. Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em nome do pai de 1994 (fls. 39).

6.3.2. Notas Fiscais de entrada em nome do pai com Data de Emissão de 04/08/95, 09/09/96, 26/03/97 e 04/03/98 (fls. 41 a 46).

6.3.3. Informamos que, no caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período de Segurada Especial não foi reconhecido em razão da não indenização de período comprovado a partir de Novembro/1991, nos termos do §2º, art. 55 da Lei nº 8.213/91, e inciso II, art. 215 da Instrução Normativa nº 128/2022. Também foi dispensada a exigência de indenização, pois a Requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício.

(...)

Ocorre que, também foram juntados documentos rurais em nome do genitor da segurada (ITR e nota fiscal de produção), com data de emissão contemporânea ao período não reconhecido administrativamente, de 16/10/1992 (12 anos de idade) a 15/10/1994, mas que foram desconsiderados pelo INSS.

Tais documentos são hábeis à comprovação do período rural, nos termos da nova sistemática estabelecida na lei.

Compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, sendo que no exercício desse mister seus servidores devem analisar e decidir de forma motivada sobre os pedidos que lhe são apresentados (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999).

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação.

Revela-se, pois, ilegal o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise dos pedidos formulados pela demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, nos termos do Art. 574 e §1º da IN nº. 128/2022, in verbis:

Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.

§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.

[...]

Infere-se, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo, para o correto processamento do pedido, a fim de apurar a atividade rural realizada no intervalo de 16/10/1992 a 15/10/1994.

A nova decisão administrativa deve considerar toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 574 e §1º da IN INSS/PRES nº 128/2022.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590962v26 e do código CRC db53ce7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/8/2024, às 16:51:14


5000577-29.2024.4.04.7007
40004590962.V26


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Apelação Cível Nº 5000577-29.2024.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSEMARI TEREZINHA ROOS BRANDIELLE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, em relação à parte do período rural pretendido. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja proferida nova decisão, de tal forma a considerar toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 574 e §1º da IN INSS/PRES nº 128/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590963v9 e do código CRC d65b5ca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/8/2024, às 16:51:15


5000577-29.2024.4.04.7007
40004590963 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5000577-29.2024.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ROSEMARI TEREZINHA ROOS BRANDIELLE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JAQUELINE BATISTELLA (OAB PR099720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:00:54.

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