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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-79.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIVANI CARLA FRIZZO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura da instrução do procedimento administrativo referente ao NB 184.102.532-9, com a emissão de GPS para indenização do período rural posterior a 10/1991.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido de reabertura do processo administrativo, protocolo 1044864308 - NB 42/184.102.532-9, formulado em 11/11/2019, procedendo-se à reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta a parte apelante que se operou a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não foi interposto recurso pela parte autora no prazo que dispunha. Assim, requer a imediata extinção do processo, porquanto inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado.
No ev.29, a autarquia informa que foi cumprida a decisão determinada na sentença, uma vez que o INSS, para reanálise do pedido, cadastrou Tarefa de Revisão nº 1542573600 e reemitiu a Guia para indenização do tempo de atividade rural, concluindo a análise do referido protocolo (INFBEN2, p.23).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, em favor do impetrante para determinar ao impetrado que realizasse a reabertura do processo administrativo, protocolo 1044864308 - NB 42/184.102.532-9, formulado em 11/11/2019, procedendo-se reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991, no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula seja determinado à autoridade coatora a reabertura da instrução do procedimento administrativo referente ao NB 184.102.532-9, com a emissão de GPS para indenização do período rural posterior a 10/1991.
Informou a autoridade coatora (e12, pet1):
A Autoridade Impetrada, no decêndio legal, informa que ao Protocolo nº1044864308, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de NB42/184.102.532-9, após análise da documentação apresentada, em especial os comprovantes do exercício de atividade rural, em 21/03/2020, restou emitida exigência, com encaminhamento da GPS para indenização do período agrícola de 11/1991 a 10/1993. No entanto, não houve quitação da Guia, tendo a Impetrante solicitado esclarecimentos (quanto ao tempo total de contribuição e o período necessário para pagamento) e a reemissão da GPS.
Desta forma, em 22/09/2020, em atendimento ao requerido pela Impetrante, ao processo foi anexado o Extrato de Tempo de Contribuição, bem como foi reemitida a GPS para o período de 11/1991 a 06/1993, ou seja, apenas para o tempo essencial para implemento do direito ao benefício.
Nesse ponto, importa esclarecer que, o Sistema de Cálculo Administrativo das Contribuições, quando emitida GPS, automaticamente aponta vencimento para último dia do respectivo mês em que efetuado o cálculo. Assim, a GPS lançada em 22/09/2020 constou com vencimento em 30/09/2020.
Outrossim, em que pese a petição da Impetrante, datada de 02/10/2020, para nova reemissão da Guia, verifica-se no andamento do processo que, em 23/09/2020, a interessada teve ciência da GPS encaminhada, para quitação do tempo rural pretendido. Ainda, de acordo com o andamento processual e em razão das transferências automáticas do sistema Gerenciador de Tarefas do INSS - GET e das Centrais de Análise, em 13/12/2020, houve alteração do servidor responsável pela Tarefa (comprovantes em anexo).
Assim, em 19/12/2020, o Protocolo nº 1044864308 restou analisado e concluído, com processamento do indeferimento do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Isso posto, em conclusão, destaca-se que no Protocolo nº 1044864308 a Impetrante obteve emissão e reemissão da GPS pretendida, sendo que para a GUIA lançada em 22/09/2020, de acordo com o andamento do processo, a interessada teve ciência em 23/09/2020, portanto dentro do prazo para quitação. Ademais, a título de argumentação, da decisão de indeferimento da Aposentadoria, caberia Recurso Administrativo, visto que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é o órgão colegiado instituído para exercer o controledas decisões do INSS.
A IN INSS/PRES nº 77/2015 estabelece expressamente o dever de prorrogação de prazo nos casos de juntada de documentos solicitados em carta de exigência:
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. (grifei)
No caso concreto, observa-se que o INSS deferiu a dilação de prazo em uma oportunidade, com fundamento na previsão legal estabelecida no art. 678, §2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015.
Não obstante, após a fluência do primeiro prazo, as dilações posteriores são feitas não mais por obrigação legal, mas por ato discricionário.
Na espécie, em que pese a emissão e reemissão da GPS, verifica-se que o prazo para pagamento era significativamente inferior ao concedido para cumprimento da exigência administrativa, de 30 (trinta) dias. Ademais, em 01/10/2020, ou seja, antes de esgotados o prazo de 30 (trinta) dias, que findaria somente em 23/10/2020, a impetrante solicitou a reemissão da GPS, informando que não logrou êxito em efetuar a quitação no vencimento. E, sem que o requerimento fosse apreciado, o ente autárquico limitou-se a encerrar o prazo deferido e indeferir o benefício.
Verifica-se, pois, que o INSS poderia ter reemitido a GPS, na medida em que o prazo para cumprimento da exigência ainda estava em vigor.
Nesse contexto, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo, emitindo nova GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 11/11/2019 (protocolo 1044864308 - NB 42/184.102.532-9), procedendo-se à reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, e sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
Aliás, confirmando a bem lançada sentença do douto magistrado, manifestou-se o douto representante do MPF na mesma linha:
(...) Entendo que a decisão não merece reforma. Isso porque a impetrante solicitou a reemissão da GPS antes do esgotamento do prazo de 30 dias estabelecido, informando que não logrou êxito em efetuar a quitação no vencimento. Contudo, a Autarquia encerrou o prazo deferido e indeferiu o benefício sem que houvesse apreciado o requerimento da impetrante. Assim, o INSS poderia ter reemitido a GPS, pois o prazo para cumprimento da exigência ainda estava em vigor, mas não o fez, devendo ser reaberto o processo administrativo a fim de emitir nova GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991. Não é demais observar também que o prazo para pagamento era significativamente inferior ao prazo de 30 dias concedido para cumprimento da exigência administrativa e que, após a fluência do primeiro prazo, as dilações posteriores são feitas não mais por obrigação legal, mas por ato discricionário.
Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação e remessa necessária interpostas.
Quanto à alegação do INSS de formação de "coisa julgada administrativa" como óbice para a impetração de mandado de segurança, entendo que não merece prosperar, uma vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia demonstrou o cumprimento da decisão judicial, conforme documento do ev.29, INFBEN2, p.23.
Nesse contexto, julgo improcedente o apelo do INSS.
Por fim, entendo que é viável acolher a pretensão da parte impetrante, uma vez que a atividade jurisdicional tem como um dos principais objetivos a busca de mecanismos de efetivação da razoável duração do processo ou mesmo da racionalização das demandas submetidas às APSs, assim o INSS deveria ter emitido guia, porquanto o prazo estava em vigor.
Logo, mantida a sentença.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-79.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIVANI CARLA FRIZZO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO RELATIVO A BENEFÍCIO. REEMISSÃO DA GPS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO POSTERIOR A 10/1991.
Considerando que houve a informação de falta de sucesso na efetiva quitação da GPS solicitada e que ainda não havia esgotado o prazo para cumprimento do pagamento, deve ser reaberto o processo administrativo, com a reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-79.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIVANI CARLA FRIZZO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)
ADVOGADO: ALINE RADTKE (OAB RS095306)
ADVOGADO: QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771)
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 260, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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