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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO RELATIVO A BENEFÍCIO. REEMISSÃO DA GPS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO POSTERIOR...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO RELATIVO A BENEFÍCIO. REEMISSÃO DA GPS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO POSTERIOR A 10/1991. Considerando que houve a informação de falta de sucesso na efetiva quitação da GPS solicitada e que ainda não havia esgotado o prazo para cumprimento do pagamento, deve ser reaberto o processo administrativo, com a reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991. (TRF4 5000121-79.2021.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-79.2021.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIVANI CARLA FRIZZO DE ANDRADE (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura da instrução do procedimento administrativo referente ao NB 184.102.532-9, com a emissão de GPS para indenização do período rural posterior a 10/1991.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido de reabertura do processo administrativo, protocolo 1044864308 - NB 42/184.102.532-9, formulado em 11/11/2019, procedendo-se à reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sustenta a parte apelante que se operou a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não foi interposto recurso pela parte autora no prazo que dispunha. Assim, requer a imediata extinção do processo, porquanto inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado.

No ev.29, a autarquia informa que foi cumprida a decisão determinada na sentença, uma vez que o INSS, para reanálise do pedido, cadastrou Tarefa de Revisão nº 1542573600 e reemitiu a Guia para indenização do tempo de atividade rural, concluindo a análise do referido protocolo (INFBEN2, p.23).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, em favor do impetrante para determinar ao impetrado que realizasse a reabertura do processo administrativo, protocolo 1044864308 - NB 42/184.102.532-9, formulado em 11/11/2019, procedendo-se reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991, no prazo de 30 (trinta) dias.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula seja determinado à autoridade coatora a reabertura da instrução do procedimento administrativo referente ao NB 184.102.532-9, com a emissão de GPS para indenização do período rural posterior a 10/1991.

Informou a autoridade coatora (e12, pet1):

A Autoridade Impetrada, no decêndio legal, informa que ao Protocolo nº1044864308, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de NB42/184.102.532-9, após análise da documentação apresentada, em especial os comprovantes do exercício de atividade rural, em 21/03/2020, restou emitida exigência, com encaminhamento da GPS para indenização do período agrícola de 11/1991 a 10/1993. No entanto, não houve quitação da Guia, tendo a Impetrante solicitado esclarecimentos (quanto ao tempo total de contribuição e o período necessário para pagamento) e a reemissão da GPS.

Desta forma, em 22/09/2020, em atendimento ao requerido pela Impetrante, ao processo foi anexado o Extrato de Tempo de Contribuição, bem como foi reemitida a GPS para o período de 11/1991 a 06/1993, ou seja, apenas para o tempo essencial para implemento do direito ao benefício.

Nesse ponto, importa esclarecer que, o Sistema de Cálculo Administrativo das Contribuições, quando emitida GPS, automaticamente aponta vencimento para último dia do respectivo mês em que efetuado o cálculo. Assim, a GPS lançada em 22/09/2020 constou com vencimento em 30/09/2020.

Outrossim, em que pese a petição da Impetrante, datada de 02/10/2020, para nova reemissão da Guia, verifica-se no andamento do processo que, em 23/09/2020, a interessada teve ciência da GPS encaminhada, para quitação do tempo rural pretendido. Ainda, de acordo com o andamento processual e em razão das transferências automáticas do sistema Gerenciador de Tarefas do INSS - GET e das Centrais de Análise, em 13/12/2020, houve alteração do servidor responsável pela Tarefa (comprovantes em anexo).

Assim, em 19/12/2020, o Protocolo nº 1044864308 restou analisado e concluído, com processamento do indeferimento do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Isso posto, em conclusão, destaca-se que no Protocolo nº 1044864308 a Impetrante obteve emissão e reemissão da GPS pretendida, sendo que para a GUIA lançada em 22/09/2020, de acordo com o andamento do processo, a interessada teve ciência em 23/09/2020, portanto dentro do prazo para quitação. Ademais, a título de argumentação, da decisão de indeferimento da Aposentadoria, caberia Recurso Administrativo, visto que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é o órgão colegiado instituído para exercer o controledas decisões do INSS.

A IN INSS/PRES nº 77/2015 estabelece expressamente o dever de prorrogação de prazo nos casos de juntada de documentos solicitados em carta de exigência:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. (grifei)

No caso concreto, observa-se que o INSS deferiu a dilação de prazo em uma oportunidade, com fundamento na previsão legal estabelecida no art. 678, §2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015.

Não obstante, após a fluência do primeiro prazo, as dilações posteriores são feitas não mais por obrigação legal, mas por ato discricionário.

Na espécie, em que pese a emissão e reemissão da GPS, verifica-se que o prazo para pagamento era significativamente inferior ao concedido para cumprimento da exigência administrativa, de 30 (trinta) dias. Ademais, em 01/10/2020, ou seja, antes de esgotados o prazo de 30 (trinta) dias, que findaria somente em 23/10/2020, a impetrante solicitou a reemissão da GPS, informando que não logrou êxito em efetuar a quitação no vencimento. E, sem que o requerimento fosse apreciado, o ente autárquico limitou-se a encerrar o prazo deferido e indeferir o benefício.

Verifica-se, pois, que o INSS poderia ter reemitido a GPS, na medida em que o prazo para cumprimento da exigência ainda estava em vigor.

Nesse contexto, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo, emitindo nova GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991.

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 11/11/2019 (protocolo 1044864308 - NB 42/184.102.532-9), procedendo-se à reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, e sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

Aliás, confirmando a bem lançada sentença do douto magistrado, manifestou-se o douto representante do MPF na mesma linha:

(...) Entendo que a decisão não merece reforma. Isso porque a impetrante solicitou a reemissão da GPS antes do esgotamento do prazo de 30 dias estabelecido, informando que não logrou êxito em efetuar a quitação no vencimento. Contudo, a Autarquia encerrou o prazo deferido e indeferiu o benefício sem que houvesse apreciado o requerimento da impetrante. Assim, o INSS poderia ter reemitido a GPS, pois o prazo para cumprimento da exigência ainda estava em vigor, mas não o fez, devendo ser reaberto o processo administrativo a fim de emitir nova GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991. Não é demais observar também que o prazo para pagamento era significativamente inferior ao prazo de 30 dias concedido para cumprimento da exigência administrativa e que, após a fluência do primeiro prazo, as dilações posteriores são feitas não mais por obrigação legal, mas por ato discricionário.

Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação e remessa necessária interpostas.

Quanto à alegação do INSS de formação de "coisa julgada administrativa" como óbice para a impetração de mandado de segurança, entendo que não merece prosperar, uma vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia demonstrou o cumprimento da decisão judicial, conforme documento do ev.29, INFBEN2, p.23.

Nesse contexto, julgo improcedente o apelo do INSS.

Por fim, entendo que é viável acolher a pretensão da parte impetrante, uma vez que a atividade jurisdicional tem como um dos principais objetivos a busca de mecanismos de efetivação da razoável duração do processo ou mesmo da racionalização das demandas submetidas às APSs, assim o INSS deveria ter emitido guia, porquanto o prazo estava em vigor.

Logo, mantida a sentença.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680061v15 e do código CRC 6c67f0a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:39:20


5000121-79.2021.4.04.7138
40002680061.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-79.2021.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIVANI CARLA FRIZZO DE ANDRADE (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO RELATIVO A BENEFÍCIO. REEMISSÃO DA GPS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO POSTERIOR A 10/1991.

Considerando que houve a informação de falta de sucesso na efetiva quitação da GPS solicitada e que ainda não havia esgotado o prazo para cumprimento do pagamento, deve ser reaberto o processo administrativo, com a reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680062v13 e do código CRC a7e2637a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000121-79.2021.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIVANI CARLA FRIZZO DE ANDRADE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: ALINE RADTKE (OAB RS095306)

ADVOGADO: QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 260, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

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