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Remessa Necessária Cível Nº 5007382-75.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: ELISABETE AIRES CARVALHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 01/02/2024 em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de NB 206.055.150-6, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Outrossim, o prazo será suspenso no(s) período(s) em que houver diligência a ser providenciada pelo(a) segurado(a).
Determino o cumprimento imediato da medida deferida, dada a autoexecutoriedade da sentença proferida na presente ação de mandado de segurança (art. 13, da Lei 12.016/2009).
Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, Elisabete Aires Carvalho, busca assegurar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, protocolado em 25/11/2022, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A controvérsia reside sobre a (i)legalidade do ato supostamente praticado pela autoridade coatora, no sentido de indeferir o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem analisar a condição de deficiente, através de perícia biopsicossocial.
Inicialmente, importante transcrever o teor do art. 70-D, do Decreto 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto 8.145/2013, vigente por ocasião da DER:
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Já o art. 2º, da Lei 9.784/99, assim estabelece:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
No caso em comento, muito embora seja incontroverso o comparecimento da segurada à perícia agendada na seara administrativa (
), o motivo que consta nas razões do indeferimento do pedido foi justamente a falta de comparecimento à perícia médica:1.- TRATA O PRESENTE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR IDADE;
2.- PROCEDIDOS OS ACERTOS E A HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO RESTOU APURADO QUE A REQUERENTE COM IDADE DE 61 ANOS NA DER, CONTAVA COM 189 MESES DE CARÊNCIA E 15 ANOS 07 MESES E 29 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
3.- AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA PARA 13/03/2023 às 15:40 A REQUERENTE NÃO COMPARECEU;
4.- BENEFÍCIO HABILITADO E INDEFERIDO.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da parte impetrante, determinando-se ao INSS que reabra o processo administrativo de NB 206.055.150-6, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, no prazo máximo de 30 dias.
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No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007382-75.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: ELISABETE AIRES CARVALHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,
3. Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5007382-75.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: ELISABETE AIRES CARVALHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2465, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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