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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5007382-75.2023.4.04.7122...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, 3. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4 5007382-75.2023.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5007382-75.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: ELISABETE AIRES CARVALHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 01/02/2024 em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de NB 206.055.150-6, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Outrossim, o prazo será suspenso no(s) período(s) em que houver diligência a ser providenciada pelo(a) segurado(a).

Determino o cumprimento imediato da medida deferida, dada a autoexecutoriedade da sentença proferida na presente ação de mandado de segurança (art. 13, da Lei 12.016/2009).

Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, Elisabete Aires Carvalho, busca assegurar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, protocolado em 25/11/2022, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A controvérsia reside sobre a (i)legalidade do ato supostamente praticado pela autoridade coatora, no sentido de indeferir o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem analisar a condição de deficiente, através de perícia biopsicossocial.

Inicialmente, importante transcrever o teor do art. 70-D, do Decreto 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto 8.145/2013, vigente por ocasião da DER:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Já o art. 2º, da Lei 9.784/99, assim estabelece:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

No caso em comento, muito embora seja incontroverso o comparecimento da segurada à perícia agendada na seara administrativa (evento 14, PET1), o motivo que consta nas razões do indeferimento do pedido foi justamente a falta de comparecimento à perícia médica:

1.- TRATA O PRESENTE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR IDADE;

2.- PROCEDIDOS OS ACERTOS E A HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO RESTOU APURADO QUE A REQUERENTE COM IDADE DE 61 ANOS NA DER, CONTAVA COM 189 MESES DE CARÊNCIA E 15 ANOS 07 MESES E 29 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

3.- AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA PARA 13/03/2023 às 15:40 A REQUERENTE NÃO COMPARECEU;

4.- BENEFÍCIO HABILITADO E INDEFERIDO.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da parte impetrante, determinando-se ao INSS que reabra o processo administrativo de NB 206.055.150-6, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, no prazo máximo de 30 dias.

-------------------------------------------------------------------------------------------

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541035v2 e do código CRC e2871337.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:14:0


5007382-75.2023.4.04.7122
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Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:08.

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Remessa Necessária Cível Nº 5007382-75.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: ELISABETE AIRES CARVALHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, NB 206.055.150-6, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para registrar no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,

3. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541036v4 e do código CRC 3ba7796c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5007382-75.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: ELISABETE AIRES CARVALHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2465, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:08.

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