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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5005487-83.2021.4.04.7111...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5005487-83.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005487-83.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ENIO NICOLAU LIMBERGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, confirmo a medida liminar do evento 5 e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por ENIO NICOLAU LIMBERGER contra o PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetue o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante (n.º 44233.295041/2020-68), apresentado em 09/12/2020 (protocolo de requerimento n.º 130536114), para conclusão do pedido de aposentadoria, nos termos da fundamentação.

Anoto que a medida já foi cumprida (evento 27).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).

Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dê-se vista ao MPF.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de recurso.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula seja promovido o julgamento do recurso administrativo protocolado quando do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por idade, sem movimentação desde 09/12/2020.

No evento 5, foi proferida a seguinte decisão:

"O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para decisão administrativa ou julgamento de recurso, salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.

Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes.

No presente caso, porém, tendo em vista que o recurso às Juntas Recursais foi interposto em 16/03/2020 e encaminhado à Junta em 09/12/2020 (doc. "OUT8" do evento 1), ou seja, há mais de sete meses sem que tenha ocorrido o julgamento, é evidente o direito da parte autora.

Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, julgue o recurso."

Não há razão para modificação da decisão, de forma que deve ser concedida a segurança requerida pelo demandante, em razão da excessiva demora na movimentação do recurso administrativo, a qual não pode ser imputada à parte autora.

Assim, presente a convicção do direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança pleiteada, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, promova o julgamento do recurso interposto pela parte impetrante.

Anoto que a providência já foi tomada (evento 27, INF3).

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059773v2 e do código CRC ecedfcbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:22


5005487-83.2021.4.04.7111
40003059773.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005487-83.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ENIO NICOLAU LIMBERGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE recurso administrativo. DEMORA NA DECISÃO.

A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059774v3 e do código CRC c6c1756c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:22


5005487-83.2021.4.04.7111
40003059774 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005487-83.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: ENIO NICOLAU LIMBERGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 943, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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