Remessa Necessária Cível Nº 5035864-70.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: RUDNEY DO RIO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA DE CAMPOS LIMA LAGO (OAB RS104870)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar à autoridade coatora a análise e cumprimento da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos (Processo: 44233.047112/2020-18), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu recurso administrativo .
A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:
Deve ser deferido o pedido.
É certo que o cumprimento das decisões administrativas deve respeitar prazo razoável, o que, na hipótese, não se verifica.
Com efeito, a 26ª Junta de Recursos proferiu acórdão no dia 18/06/2020 (
; )::
(...)
Na análise dos autos, observa-se que de fato, o INSS não incluiu no tempo de contribuição, o período reclamado.
Com o cômputo do referido período, conforme simulação anexa aos autos, o tempo de contribuição recalculado foi de 36 anos 01 mês e 29 dias e 101 pontos.
É devido o benefício pleiteado com fulcro nos dispositivos legais abaixo transcritos:
Art.52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos, se do sexo masculino. (Conforme o §7º do art. 201 da CF/88, alterado pela EC nº 20/98, esta aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição) Ver arts.56,188 e 188-A do RPS-Decreto nº 3.048/99.
Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art.199-A.(Redação alterada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07)
Art.188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade se mulher; e
II – contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 9/06/2003.
Mediante o exposto, é devida a reforma da decisão.
CONCLUSÃO – VOTO no sentido de preliminarmente CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO
(...)
Entretanto, passado mais de um ano, a aposentadoria do impetrante ainda não foi efetivamente implantada.
Nesse contexto, foi ultrapassado o prazo razoável para cumprimento do acórdão recursal.
Configurada a ilegalidade do ato, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise e cumprimento da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos (Processo: 44233.047112/2020-18).
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5035864-70.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: RUDNEY DO RIO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA DE CAMPOS LIMA LAGO (OAB RS104870)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292043v4 e do código CRC e0fbd7db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5035864-70.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
PARTE AUTORA: RUDNEY DO RIO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA DE CAMPOS LIMA LAGO (OAB RS104870)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1434, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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