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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5007109-67.2021.4.04.7122...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:16

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5007109-67.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007109-67.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: MARCIO MARTINS HUFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE AO EXPOSTO, ratificando a decisão liminar, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança ao impetrante, a fim de determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo da parte autora, protocolado sob nº 44233.342219/2020-77 em 31/03/2020, encaminhando-o a uma das Juntas de Recursos, órgão responsável pela análise e julgamento.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficia.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu recurso administrativo.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

Trata a presente de mandado de segurança impetrado contra ato do CONSELHEIRO PRESIDENTE DA JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE em que pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo ao exame, pela autoridade impetrada, do seu recurso administrativo, protocolado em 31/03/2020 sob nº 44233.342219/2020-77, sob o argumento de que desde aquela data não obteve manifestação do referido órgão sobre o objeto de seu pleito.

O pedido liminar foi deferido no evento nº 03.

Cientificado do feito, o órgão de representação judicial se manifestou no evento nº 11.

A autoridade coatora prestou informações nos eventos nºs 14 e 16.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento nº 21.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

II.

A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, o prosseguimento do seu recurso administrativo, com encaminhamento para o responsável pela sua análise e julgamento.

A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 03):

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Nesse contexto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo em 31/03/2020 (evento 01 - ANEXOSPET4), sem haver qualquer resposta da Autarquia até a presente data, tendo transcorrido aproximadamente 01 (um) ano e 07 (sete) meses desde a DER.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Além disso, após o julgamento do RE 631240/MG pelo STF, que se deu em sede de repercussão geral, cuja orientação deve ser seguida por todos os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional, ficando estabelecida a seguinte tese:

"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito"....";

"(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão"....; e,

"(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados.. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz".

Posteriormente, em razão do julgamento dos Segundos Embargos no Recurso Extraordinário 631.240 em 16/12/2016, a pedido do Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, foi acrescentado que se adotasse a "data do início da ação" como data do requerimento administrativo, em razão de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento deveria ser a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida, o que foi convalidado pela Suprema Corte, adotando a seguinte redação:

“Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.

Face a tais decisões, não podendo os demais órgãos do Poder Judiciário adotar interpretação diversa da tese fixada naquele julgamento pelo STF para situações análogas, evidenciado está que protocolado o pleito administrativo do segurado perante o INSS, este deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias, seja para acolher administrativamente o pedido do segurado, seja não acolher o referido requerimento expondo as razões imputáveis ao próprio requerente para tanto.

Ainda, não se pode deixar de observar que os prazos definidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, proferido em caráter de repercussão geral, não se aplicam ao caso em tela, na medida em que a Cláusula Décima Quarta (14.1) dispõe que "os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa".

Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar à autoridade impetrada dê prosseguimento do recurso administrativo, encaminhando-o a uma das Juntas de Recursos, órgão responsável pela análise e julgamento daquele, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Portanto, deferida a medida liminar nos termos acima transcritos, a autoridade coatora juntou aos autos consulta processual com histórico de eventos, demonstrando o cumprimento a contento da ordem judicial, com distribuição do recurso ao conselheiro relator em 22/11/2021, conforme se verifica pelo evento nº 16.

Entretanto, restou evidenciado que a providência ocorreu após a intervenção judicial, com a determinação liminar acima referida, de maneira que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada, visando a atender o pedido de regular andamento ao recurso administrativo, apenas se efetivou com a notificação para cumprimento da liminar deferida.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Os prazos fixados como parâmetros no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo, homologado em 5-2-2021, com trânsito em julgado em 17-2-2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 5-8-2021.

No caso em tela, o recurso administrativo foi protocolado em 31/03/2020. Ocorreu antes do início da vigência do acordo homologado no Tema 1066 do STF (5-8-2021). Logo não podem ser aplicados os novos prazos, contudo, isso não significa que nenhum prazo deva ser aplicado.

O procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107201v3 e do código CRC b96082ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:16:49


5007109-67.2021.4.04.7122
40003107201.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007109-67.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: MARCIO MARTINS HUFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107202v3 e do código CRC 38b2a469.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:16:49


5007109-67.2021.4.04.7122
40003107202 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007109-67.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: MARCIO MARTINS HUFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

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