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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILI...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUE FOI INTERROMPIDO. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante sem que fosse concluído o processo de reabilitação profissional ao qual ela foi encaminhada e ainda persistindo a incapacidade laboral, ressaltando-de que a dispensa da impetrante do treinamento junto ao empregador deu-se por razões alheias à sua vontade (pandemia no novo coronavírus). (TRF4 5001377-90.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001377-90.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SALETE TEREZINHA SERNAJOTTO DE MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida em mandado de segurança, que, publicada em 07/07/2020 (e.32.1), concedeu em parte a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, "determinando que a autoridade impetrada mantenha o auxílio-doença n. 541.256.676-2, já restabelecido administrativamente, conforme informado no evento 20 - INFBEN2, sendo que tal benefício só poderá ser cessado após encerrado o processo de reabilitação profissional ou nas situações acima referidas".

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa oficial (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.32.1):

"Trata o presente mandado de segurança sobre suposto ato coator, consubstanciado na cessação de auxílio-doença sem a devida conclusão do processo de reabilitação profissional.

Analisando o procedimento administrativo juntado no evento 31, constata-se que foi realizada a última perícia na esfera administrativa em 22/05/2020, onde ainda foi constatada a permanência da incapacidade, com início fixado em 25/11/2015. Consta a seguinte observação do perito no campo "considerações":

CONSIDERAÇÕES: SEGURADA EM PROGRAMA DE REABILITACAO - REALIZANDO TREINAMENTO NA EMPRESA DE VINCULO, FIXA-SE NOVA DCB PARA FINALIZACAO DO PROGRAMA.

Assim, o que se pode constatar é que a irregularidade ocorreu efetivamente na cessação do benefício sem que fosse concluída a Reabilitação Profissional, muito embora ainda houvesse incapacidade laboral, não havendo informações sobre a efetiva recolocação da impetrante em atividade compatível com suas limitações na empresa na qual trabalhava.

Portanto, tendo o benefício sido cessado antes mesmo da última perícia realizada na esfera administrativa, sem comunicação da impetrante (tanto é assim que consta nas considerações que seria fixada uma nova DCB), existe ilegalidade passível de correção via Mandado de Segurança.

Contudo, no que se refere ao pedido de restabelecimento a partir da cessação administrativa, ensejaria o recebimento das parcelas vencidas a partir de então, o que não é possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, cabe o restabelecimento do auxílio-doença cancelado a partir da data em que ocorreu na esfera administrativa, após a distribuição do presente processo (evento 20 - INFBEN2), sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetiva pela autarquia previdenciária, na via adequada.

Destaco, por fim, que o benefício ora restabelecido deverá ter prazo de duração de 2 (dois) anos, a contar desta sentença, podendo, contudo, cessar antes deste prazo, em caso de término do Programa de Reabilitação Profissional, com a devida readaptação do(a) impetrante, ou ainda em caso de autorreabilitação ou de recusa do(a) impetrante a se submeter ou colaborar com o programa em questão, situações que também poderão dar ensejo à cessação do benefício, caso sejam devidamente comprovadas.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER EM PARTE a segurança, determinando que a autoridade impetrada mantenha o auxílio-doença n. 541.256.676-2, já restabelecido administrativamente, conforme informado no evento 20 - INFBEN2, sendo que tal benefício só poderá ser cessado após encerrado o processo de reabilitação profissional ou nas situações acima referidas."

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, efetivamente, configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante sem que fosse concluído o processo de reabilitação profissional ao qual ela foi encaminhada e ainda persistindo a incapacidade laboral, ressaltando-de que a dispensa da impetrante do treinamento junto ao empregador deu-se por razões alheias à sua vontade (pandemia no novo coronavírus).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213137v6 e do código CRC 05dee811.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:15:33


5001377-90.2020.4.04.7203
40002213137.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001377-90.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SALETE TEREZINHA SERNAJOTTO DE MORAES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional, que foi interrompido.

Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante sem que fosse concluído o processo de reabilitação profissional ao qual ela foi encaminhada e ainda persistindo a incapacidade laboral, ressaltando-de que a dispensa da impetrante do treinamento junto ao empregador deu-se por razões alheias à sua vontade (pandemia no novo coronavírus).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213138v3 e do código CRC 2697d7f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:15:33


5001377-90.2020.4.04.7203
40002213138 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001377-90.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SALETE TEREZINHA SERNAJOTTO DE MORAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:05.

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