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Apelação Cível Nº 5005822-65.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIANO ANDRE REAL VIEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
LUCIANO ANDRÉ REAL VIEIRA impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Canoas, com pedido liminar, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que "emita decisão no requerimento administrativo Protocolo 426106761, DER 17/04/2020, no prazo adicional de 05 dias, sob pena de multa, que comino desde já, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso."
A sentença concedeu a segurança dispondo:
III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no requerimento administrativo Protocolo 426106761, DER 17/04/2020, no prazo adicional de 05 dias, sob pena de multa, que comino desde já, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Da sentença apela a impetrante, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia. Alega que a decisão sentencial foi no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no pedido de reabilitação profissional judicial obrigatória, DER 17/04/2020. Ocorre que está sem poder trabalhar e sem a renda mensal do benefício que percebia anteriormente, passando por muitas necessidades, uma vez que, desde abril de 2020, espera pelo INSS que não dá nenhum resultado ou posicionamento sobre o seu pedido de prótese. Assim, REQUER-SE o ACOLHIMENTO do presente recurso, bem como seu PROVIMENTO para que seja REFORMADA a decisão no sentido de que seja reaberto o benefício de incapacidade total que vinha recebendo, para que continue recebendo-o, sendo que está aguardando a prótese e, assim, impossibilitado de caminhar, incapaz de forma total para o trabalho.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
(...) II - Fundamentação:
O mandado de segurança é remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, cuja utilização depende de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Neste sentido, são esclarecedoras as lições de Hely Lopes Meirelles:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (...). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37.)
A hipótese mais comum de mandados de segurança em matéria previdenciária decorre de casos de demora excessiva na análise e conclusão, seja de requerimentos administrativos para concessão de benefícios na primeira instância administrativa, ou de recursos interpostos à instância recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social.
No mais das vezes, a prova do direito líquido e certo é bastante simples, consistindo na comprovação do requerimento administrativo dirigido à Autarquia Previdenciária, ou do recurso interposto à instância administrativa recursal, desde que a pretensão deduzida em face do INSS esteja devidamente instruída e em condições de ser decidida.
Do confronto, então, entre a data da provocação administrativa e a data da impetração do writ, será possível concluir razoavelmente se houve ou não excessiva demora na resposta do órgão previdenciário e, em caso positivo, restará caracterizada a violação do direito líquido e certo à duração razoável do processo.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida. (Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CíVEL / SP 5007833-08.2018.4.03.6119; Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento 19/05/2020; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/05/2020)
Quanto ao prazo propriamente, a Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina no seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Tal disposição se coaduna, a propósito, com os princípios que permeiam a Administração, sobretudo os da razoabilidade, da legalidade e da eficiência, elencados, entre outros, no art. 2º daquele diploma.
Todavia, ainda que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo, para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
E por outro lado, este prazo de 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, não se conta necessariamente da data de entrada do requerimento, uma vez que o termo a quo de sua fluência é a conclusão da instrução do processo administrativo. Note-se, portanto, que, de acordo com este dispositivo legal, durante a fase instrutória o prazo sequer teria curso, não havendo na lei previsão de um prazo a contar do primeiro ato do processo administrativo.
Há, ainda, a previsão do art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e do art. 174 do Decreto n° 3.048/99, de que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Como se nota, não se trata de um prazo para a conclusão do processo administrativo, mas para o primeiro pagamento.
Por estas razões, e tendo em vista o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, positivado como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), assim como por não haver na lei um prazo uniforme a contar do requerimento do segurado, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de:
"(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar)".
Em 29/11/2019, houve nova deliberação, na qual alterou-se o prazo inicialmente estipulado de 180 dias para 120 dias:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
A parte impetrante alega excessiva demora na conclusão do processo administrativo instaurado para Reabilitação Profissional.
Com efeito, o tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento e a impetração do presente mandado de segurança é superior aos 120 dias fixados no Fórum Interinstitucional Previdenciário (Deliberação 32), para conclusão do processo administrativo.
Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, concluo pela concessão da segurança.
(...)
Quanto à apelação da parte autora (evento 35, APELAÇÃO), requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia. O INSS se manifestou no seguinte sentido (evento 37, INF_MSEG1):
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal,
A Equipe de MS/SRIII esclarece que demandou ao setor competente, o cumprimento da ordem judicial. Esclarecemos que para reabilitação profissional é necessário prótese ao impetrante, registramos que o processo de aquisição de prótese do segurado está em fase final de licitação e tramita pelo processo SEI 35014.251864/2021-56. Atualmente, o processo SEI está no gabinete da SRSUL para Autorização da Minuta de Ata de Registro de Preços. No aguardo de documentação comprobatória do atendimento, requer a dilação do prazo. Respeitosamente, Superintendência Regional Sul do INSS - SR-III426106761.
Logo, observo que a autarquia não desconhece a necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, tanto que tomou as medidas administrativas, visando a viabilizar o fornecimento da prótese, porém há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, prevista no artigo 37, XXI, da CF, e reforçada pela Lei n.º 8.666/93.
Já a insurgência acerca do restabelecimento do benefício que percebia anteriormente, estando sem receber desde abril de 2020, não vejo como alegar a presença de direito líquido e certo, pois qualquer discussão sobre a reativação desse benefício deve ser formulada mediante ação ordinária que comporte dilação probatória, o que é inviável via mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003615613v8 e do código CRC 8acaf8d1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005822-65.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIANO ANDRE REAL VIEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Na ausência de prova pré-constituída, o restabelecimento de benefício deve ser formulado mediante ação ordinária que comporte dilação probatória, o que é inviável via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5005822-65.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: LUCIANO ANDRE REAL VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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