APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008998-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS |
ADVOGADO | : | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por morte derivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008998-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS |
ADVOGADO | : | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS ajuizou mandado de segurança contra o Chefe Executivo da Agência Petrópolis do INSS em Porto Alegre/RS, em 22fev.2012, postulando concessão de pensão por morte de seu marido, indeferida sob o argumento de impossibilidade de cumulação de pensões. Afirmou que o falecido recebia duas aposentadorias, por ter contribuído para dois institutos de previdência diferentes e se jubilado em ambos antes da unificação de todos os institutos, em 1966.
A sentença (Evento 2-SENT1) indeferiu a inicial, extinguindo o processo em julgamento de mérito por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no inc. V do art. 295 e do inc. I do art. 267 do CPC. Não houve condenação nos ônus da sucumbência.
A autora apelou (Evento 5-APELAÇÃO1), repisando, em síntese, a argumentação da inicial.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo improvimento do apelo (Evento 5-PARECER1).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a situação apresentada nos autos, motivo pelo qual se transcreve o seguinte trecho, como razões de decidir:
[...]
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de pensão por morte indeferida em razão de vedação de cumulação de duas pensões .
A teor do disposto no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'.
Consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 23ª edição, Malheiros Editores, págs. 35-6), direito líquido e certo 'é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais'. Enfim, 'direito líquido e certo é direito comprovado de plano'.
Na espécie, a razão do indeferimento do benefício foi a falta de possibilidade de acumular mais de uma pensão para óbitos.
Conforme se verifica da certidão de óbito (procadm6/evento1), o falecimento ocorreu em 04/08/2011. Considerando-se a data do óbito, aplicável ao caso o disposto na legislação quando da sua ocorrência.
O artigo 124 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
'Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.'
Assim, resta afastada a possibilidade de cumulação de mais de uma pensão por morte por expressa vedação legal.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ensejar a interposição deste mandamus, faltando-lhe pressuposto processual.
Portanto, não sendo caso de direito adquirido, mas de aplicação do princípio de que o tempo rege o ato, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008998-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50089984020124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS |
ADVOGADO | : | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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