Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. TRF4. 5008998-40.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. 1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por morte derivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991. 2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial. (TRF4, AC 5008998-40.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008998-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por morte derivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911142v7 e, se solicitado, do código CRC 1F5DD3EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 02/12/2015 16:48:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008998-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS ajuizou mandado de segurança contra o Chefe Executivo da Agência Petrópolis do INSS em Porto Alegre/RS, em 22fev.2012, postulando concessão de pensão por morte de seu marido, indeferida sob o argumento de impossibilidade de cumulação de pensões. Afirmou que o falecido recebia duas aposentadorias, por ter contribuído para dois institutos de previdência diferentes e se jubilado em ambos antes da unificação de todos os institutos, em 1966.
A sentença (Evento 2-SENT1) indeferiu a inicial, extinguindo o processo em julgamento de mérito por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no inc. V do art. 295 e do inc. I do art. 267 do CPC. Não houve condenação nos ônus da sucumbência.
A autora apelou (Evento 5-APELAÇÃO1), repisando, em síntese, a argumentação da inicial.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo improvimento do apelo (Evento 5-PARECER1).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a situação apresentada nos autos, motivo pelo qual se transcreve o seguinte trecho, como razões de decidir:
[...]
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de pensão por morte indeferida em razão de vedação de cumulação de duas pensões .
A teor do disposto no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'.
Consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 23ª edição, Malheiros Editores, págs. 35-6), direito líquido e certo 'é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais'. Enfim, 'direito líquido e certo é direito comprovado de plano'.
Na espécie, a razão do indeferimento do benefício foi a falta de possibilidade de acumular mais de uma pensão para óbitos.
Conforme se verifica da certidão de óbito (procadm6/evento1), o falecimento ocorreu em 04/08/2011. Considerando-se a data do óbito, aplicável ao caso o disposto na legislação quando da sua ocorrência.
O artigo 124 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
'Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.'
Assim, resta afastada a possibilidade de cumulação de mais de uma pensão por morte por expressa vedação legal.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ensejar a interposição deste mandamus, faltando-lhe pressuposto processual.
Portanto, não sendo caso de direito adquirido, mas de aplicação do princípio de que o tempo rege o ato, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911049v8 e, se solicitado, do código CRC E3CF3C21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 02/12/2015 16:48:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008998-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50089984020124047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA ANGELINA CORREIA MARTINS
ADVOGADO
:
ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018725v1 e, se solicitado, do código CRC 488BFF67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora