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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 5008413-68.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Inteligência do inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91. 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 3. Hipótese em que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte concedida à impetrante e a notifícação do procedimento administrativo para apuração de irregularidades instaurado pela autarquia. Mantida a acumulação das pensões por mortes. Segurança concedida. (TRF4, AC 5008413-68.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008413-68.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DO CARMO BRUM TOMASZEWISKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Alessandra Flores Guedes da Rocha (OAB RS083007)

RELATÓRIO

Trata-se e mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Brum Tomaszewiski em face do Gerente Executivo do INSS em Esteio/RS, com pedido liminar, requerendo o restabelecimento da pensão por morte NB 020/221.0421 e a suspensão de qualquer procedimento de cobrança por parte da autarquia.

Narra na inicial que era titular de pensão por morte (NB 020/221.0421) instituída pelo esposo, Vlodzimierz Tomaszewiski, desde 16/04/1974. Sobreveio união estável com Rudy Oswaldo Brucker, que faleceu em 06/02/2009, passando a titularizar também pensão por morte instituída pelo companheiro a partir do óbito (NB 141/0214122). O INSS instaurou processo administrativo para apuração da irregular acumulação das pensões em 08/2019 e a notificou em 02/2020 para apresentação de defesa e informando sobre eventual débito de R$ 63.027,82, relativo ao recebimento indevido do benefício de 09/09/2014 a 31/08/2019. A autarquia cessou a primeira pensão por morte em 04/2020.

A impetrante alega que operou-se a decadência, pois transcorridos mais de 10 anos entre o primeiro pagamento da segunda pensão por morte, em 07/07/2009, e o início do processo administrativo, em 08/2009.

O juízo a quo deferiu medida liminar, determinando o restabelecimento do benefício e a suspensão de qualquer cobrança pela autarquia (evento 13, Despadec1). Em decisão desta Corte em agravo de instrumento interposto pela autarquia, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para manter apenas a vedação de eventual cobrança de valores indevidos (evento 26), sendo cessada pensão por morte.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 30/12/2020, concedendo a segurança nos seguintes termos (evento 31, Sent1):

Ante o exposto, concedo a segurança e ratifico a liminar já deferida, para determinar que a autoridade impetrada e o INSS efetuem o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o nº NB 020.221.042-1, bem como suspendam a cobrança dos valores recebidos.

O INSS apelou, sustentando que o caso trata de acumulação indevida de benefícios e que não transcorreu o prazo decadencial, pois o primeiro pagamento da segunda pensão por morte ocorreu em 07/07/2009, ao passo que o primeiro ato impactando direito de anular o benefício é de abril de 2019. Outrossim, assevera que a concessão do segundo benefício foi ato válido, não demandando anulação. Alude que houve silêncio da Administração, uma vez que o INSS deixou de cessar o benefício, razão pela qual a sentença merece reforma. Por fim, afirma que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos pela impetrante (evento 42, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 52) e por força da remessa necessária, os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

Decadência para anular ato de concessão do benefício

A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF. No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.

O art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Entretanto, havia controvérsia sobre a decadência em relação aos atos praticados anteriormente, questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5027684-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. 2. É assente no direito pretoriano que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. 3. Hipótese em que o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo-lhe, pois, o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, o que não ocorreu. 4. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91). 5. No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), operando-se a decadência do direito à revisão pretendida. 6. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título. (TRF4 5029565-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

Caso concreto

No caso em apreço, a autora, atualmente com 84 anos de idade, era titular de duas pensões por morte:

a) pensão por morte instituída pelo marido, Vlodzimierz Tomaszewski, com DIB na data do óbito, em 16/04/1974 - NB 020/221.0421, no valor de um salário mínimo (evento 1, InfBen5);

b) pensão por morte instituída pelo companheiro, Rudy Oswaldo Brucker, com DIB na data do óbito, em 06/02/2009 - NB 141/0214122, DIP em 07/07/2009 e valor de pouco mais de três salários mínimos e meio (evento 1, InfBen7 e CCon8).

Inicialmente, registre-se que não há prova, tampouco alegação por parte do INSS da existência de má-fé da requerente, seja no processo administrativo, seja neste feito.

Conforme o inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91 é vedada a acumulação de mais de uma pensão por mortee deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

O processo administrativo para apuração da irregularidade de acumulação das pensões por morte foi instaurado pela autarquia em 26/08/2019, tendo sido a requerente notificada para apresentação de defesa em 02/02/2020 (evento 1, ProcAdm9, p. 3 e 14).

Portanto, observa-se que transcorridos mais de dez anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte, em 07/07/2009, e a notificação da requerente sobre o procedimento revisional instaurado pelo INSS, em 02/02/2020.

Assim, verificada a decadência, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da pensão por morte cessada e a suspensão de qualquer procedimento de cobrança.

Não há que falar em silêncio da Administração, porquanto o INSS dispunha de todos os elementos para aferir que a autora já era titular de uma pensão por morte quando concedeu o segundo benefício, em 2009, percebendo o equívoco somente mais de 10 anos após.

Desprovido o recurso do INSS e o reexame necessário.

Conclusão

Desprovida a apelação da autarquia e a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514830v5 e do código CRC ae5fce41.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008413-68.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DO CARMO BRUM TOMASZEWISKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Alessandra Flores Guedes da Rocha (OAB RS083007)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. pensão por morte. acumulação. decadência.

1. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Inteligência do inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91.

2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).

3. Hipótese em que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte concedida à impetrante e a notifícação do procedimento administrativo para apuração de irregularidades instaurado pela autarquia. Mantida a acumulação das pensões por mortes. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514831v3 e do código CRC 7a41f69f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5008413-68.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DO CARMO BRUM TOMASZEWISKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Alessandra Flores Guedes da Rocha (OAB RS083007)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

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