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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. DATA DO ÓBITO. TÍTULO JUDICIAL DEFERINDO APOSENTADORIA AINDA NÃO CUMPRIDO NA DATA DO ...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. DATA DO ÓBITO. TÍTULO JUDICIAL DEFERINDO APOSENTADORIA AINDA NÃO CUMPRIDO NA DATA DO FALECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Na data do seu falecimento o segurado ainda não era, efetivamente, titular de benefício previdenciário, que só foi implementado, em cumprimento ao título judicial, após o óbito. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento do valor da RMI originária da pensão por morte. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5000795-81.2020.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000795-81.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ROSANA ANGELITA DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança ajuizado por ROSANA ANGELITA DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lages, no qual postulava, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional para que a autoridade coatora fosse compelida a restabelecer o valor original da pensão por morte que recebia em decorrência do falecimento de Loreno Siega, bem como se abstivesse de realizar qualquer ato de cobrança ou desconto no NB 194.508.176-4.

Deferida parcialmente a liminar em primeiro grau (ev. 3 dos autos originários, DESPADEC1), com determinação de impedimento da cobrança administrativa dos valores pagos após revisão da RMI do benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, foi interposto, pela beneficiária, agravo de instrumento (50101336620204040000) visando ao restabelecimento do valor original do referido benefício.

Esta Relatoria, nos autos do AI 50101336620204040000, deferiu a liminar, determinando a manutenção do pagamento do valor originalmente apurado para a pensão, até a instrução e julgamento do feito originário.

A sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada restabelecesse a RMI originalmente calculada no NB 194.508.176-4, de R$ 4.123,21.

Não houve recurso das partes, subiram os autos em razão da remessa necessária.

Em seu parecer, o MPF opina pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de deferimento de liminar nos autos do agravo de instrumento n. 50101336620204040000, assim me manifestei:

“[…] Conforme estabelece o art. 75 da Lei nº 8.213/91, o "valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Assim, se o segurado já era titular de aposentadoria na data do seu falecimento, o valor da pensão deverá corresponder à renda mensal daquele benefício; caso não fosse, a renda da pensão deverá ser baseada na suposta renda de uma aposentadoria por invalidez deferida ao segurado na data do óbito.

No caso dos autos, na data do seu falecimento, embora contasse com um título judicial transitado em julgado lhe deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22-05-2017), o segurado ainda não era, efetivamente, titular do benefício, que só foi implantado pelo INSS alguns dias depois, em 01-11-2019.

Nesse ínterim, mais precisamente no dia 29-10-2019, sua dependente requereu o benefício de pensão por morte, que foi calculado, inicialmente, com base na RMI de uma suposta aposentadoria por invalidez, com o PBC até a data do óbito do segurado.

Diante desses fatos, considerando que a negativa administrativa da aposentadoria exigiu do segurado que continuasse a efetuar os recolhimentos previdenciários por mais dois anos ainda, até a data do seu falecimento, e que nenhuma parcela da aposentadoria foi recebida pelo segurado, entendo plausíveis as alegações da agravante, especialmente a de que não foi oportunizada ao segurado a opção pelo recebimento, ou não, do benefício judicial após a sua implantação.

Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar, devendo ser mantido o pagamento do valor originalmente apurado para a pensão, até a instrução e julgamento do feito originário. [...]"

(...)

A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do valor original da pensão por morte, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

O motivo para o indeferimento administrativo do benefício foi, segundo consta do evento 01, PROCADM5, p. 70, "[...] Revisão Administrativa a DE OFICIO, devido a erro do sistema PRISMA na concessão, que somou os valores de contribuição do segurado falecido com o benefício que este recebia."

De fato, a referida soma não ocorreu. É o que se observa dos documentos anexados ao evento 01 do Agravo de Instrumento já apontado (CCON3 e CNIS4), em que os salários de contribuição demonstrados correspondem aos valores recolhidos pelo de cujus em vida. Não há soma destes valores com os que o segurado teria direito a receber com o benefício de aposentadoria.

Por outro lado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado por Loreno Siega na demanda judicial nº 5000878-34.2019.4.04.7206 foi implantado em 01/11/2019, época em que este já tinha falecido (25/10/2019). O benefício ainda não foi pago porque a autora requer, naqueles autos, que possa receber os valores atrasados daquele benefício sem alterar a RMI desta pensão por morte, questão que se encontra aguardando julgamento.

E, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, havendo “desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido” (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 182).

Assim, não existindo a soma apontada na referida decisão, esta é nula. Se o cálculo estava ou não correto, não cabe aqui a discussão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER a segurança, determinando que a autoridade impetrada restabeleça a RMI originalmente calculada no NB 194.508.176-4, de R$ 4.123,21.

Não vejo razões para alterar o posicionamento adotado quando da análise do agravo de instrumento n. 50101336620204040000, no qual deferida liminar determinando o pagamento do valor originário do benefício de pensão por morte. Assim, mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028731v9 e do código CRC d8c0e555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:56:34


5000795-81.2020.4.04.7206
40002028731.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000795-81.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ROSANA ANGELITA DE LIMA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. DATA DO ÓBITO. TÍTULO JUDICIAL DEFERINDO APOSENTADORIA AINDA NÃO CUMPRIDO NA DATA DO FALECIMENTO. remessa OFICIAL desprovida.

1. Na data do seu falecimento o segurado ainda não era, efetivamente, titular de benefício previdenciário, que só foi implementado, em cumprimento ao título judicial, após o óbito.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento do valor da RMI originária da pensão por morte.

3. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028732v5 e do código CRC 832a064a.Informações adicionais da assinatura:
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5000795-81.2020.4.04.7206
40002028732 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000795-81.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROSANA ANGELITA DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1431, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:04.

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