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Remessa Necessária Cível Nº 5000801-20.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: GABRIELA BUENO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FREDERICO WESTPHALEN (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai, cessado em virtude de outra pensão por morte, oriunda da morte de sua mãe.
Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, inciso I, CPC), para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de pensão por morte à impetrante, NB 208.483.399-4, DII 01/07/2023.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
A sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força da remessa obrigatória.
Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou parecer (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):Em relação ao mérito, após o processamento, não verifico alteração na situação fática, de forma que mantidas as razões que fundamentaram a concessão da liminar requerida.
Assim, reproduzo os termos da decisão proferida no
, a fim de evitar tautologia:"Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.
No caso dos autos, entendo que restam atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Afinal, se trata de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em que comprovada a cessação do mesmo simultaneamente ao ato de concessão, em virtude da existência de benefício ativo da mesma espécie.
A autora demonstrou ser beneficiária de duas pensões por morte, uma por conta do óbito de sua genitora, a qual foi concedida por decisão judicial (NB 211.349.855-8, DII 30/05/2022,
) e outra devido ao óbito de seu pai, deferida administrativamente (NB 208.483.399-4, DII 01/07/2023, ), mas cancelada na sequência, por conta da existência daquele primeiro benefício ativo ( , fl. 212).Ocorre que a cumulação de pensões por morte dos genitores é admitida pelo ordenamento jurídico, de modo que, não se vislumbra, a priori, óbice ao recebimento de ambas pela parte impetrante.
Desta forma, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de pensão por morte à impetrante, NB 208.483.399-4, DII 01/07/2023."
A decisão restou cumprida conforme comprovado no
, de modo que atendida a pretensão da parte impetrante.Por oportuno, esclareço que o cumprimento de tutela antecipada deferida, não se trata de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão da parte impetrante demandou a tutela judicial, sendo cumprida a implantação somente após a ordem judicial.
Não há vedação legal para cumulação de duas pensões por morte quando decorrentes de instituidores diferentes. Nesse sentido, seguem os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVÁLIDO(A) TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. - A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Consoante entendimento predominante na jurisprudência desta Casa, o(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão por morte em razão de óbito de genitor(a), ainda que receba aposentadoria por invalidez, bastando a demonstração de que está incapacitado(a) desde data anterior ao óbito, sendo irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após o advento da maioridade, haja vista ser a dependência presumida. - Inexiste na legislação de regência vedação expressa à acumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, ou mesmo de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai. (TRF4, AC 5004811-71.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, nem de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado. 4. Apelo da Autarquia desprovido. (TRF4, AC 5006095-85.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
Assim, tenho por manter a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: GABRIELA BUENO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FREDERICO WESTPHALEN (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DUAS PENSÕES. INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício e verificada ilegalidade no ato, passível seu restabelecimento via mandado de segurança.
3. Não há vedação legal para cumulação de duas pensões por morte quando decorrentes de instituidores diferentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004566907v3 e do código CRC f8199174.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000801-20.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: GABRIELA BUENO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2463, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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