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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5009241-21.2016...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O art. 4º da Lei nº 10.666/03 aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviços, o que não comprovado nos autos, sendo inviável a produção probatória em Mandado de Segurança. (TRF4 5009241-21.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009241-21.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOELMA MATOS JARDIM
ADVOGADO
:
DAIANE FOGACA DA LUZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O art. 4º da Lei nº 10.666/03 aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviços, o que não comprovado nos autos, sendo inviável a produção probatória em Mandado de Segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292913v5 e, se solicitado, do código CRC 72CD31F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 23/02/2018 21:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009241-21.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOELMA MATOS JARDIM
ADVOGADO
:
DAIANE FOGACA DA LUZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 31/05/2017 na qual o juízo a quo lançou o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento, em definitivo, da pensão por morte concedida à impetrante em razão do falecimento do segurado Altair de Oliveira Jardim, em 31.10.2006 (NB 143.181.377-7).
Não existem custas processuais a serem ressarcidas, pois a impetrante, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, não as recolheu (evento 13).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos do TRF da 4ª Região.

A parte impetrada insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da inexistência de prova do exercício de atividade remunerada pelo falecido, inexistindo, pois, direito líquido e certo a fundamentar a concessão da segurança.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/10/2006 (evento 1, PROCADM6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa do falecido Altair de Oliveira Jardim, conforme certidão de casamento do evento1, PROCADM6, p. 05.
Da qualidade de segurado

A controvérsia das partes circunscreve-se aos vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/2003 à 31/03/2004 e 01/01/2006 à 30/11/2006, período em que alega a impetrante, os recolhimentos previdenciários do falecido foram registrados equivocadamente em nome de NIT de terceiro, o que restou corrigido no ano de 2007.

Alega o INSS que tais recolhimentos foram extemporâneos e, portanto, não ostentava o falecido qualidade de segurado na data do óbito.

Os contratos sociais da empresa Odine Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., onde supostamente prestado o labor do falecido, indicam como sócios o Sr. Odair Carlos Silveira dos Santos e Inês Fátima Belini, tendo ingressado o Sr. Altair de Oliveira Jardim como sócio e subsequentemente se retirado o Sr. Odair, na data de 01/09/2001 (evento 1, PROCADM7).

Os registros do CNIS do falecido apresentam recolhimentos de contribuições previdenciárias regulares até a competência de 03/2003 (evento 1, PROCADM7, p. 39), quando seus recolhimentos passaram a ser efetuados via GFIP, tendo sido comprovado que os recolhimentos referentes ao período questionado somente foram registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 02/2007 (evento 1, PROCADM8, p. 75).

Entretanto, não se vislumbra qualquer documento que comprove a retificação de recolhimentos feitos em nome de Odair Carlos Silveira dos Santos para a regularização dos recolhimentos do falecido. Aliás, não foi apresentado nenhum documento de recolhimento em nome do Sr. Odair, a comprovar o equívoco de NIT suscitado, apenas foram comprovados os recolhimentos previdenciários extemporâneos em nome do Sr. Altair.

A parte autora, ainda, apresentou comprovantes de pagamento de pro labore em favor do falecido nas competências de abril de 2003 a janeiro de 2005 (evento 1, PROCADM14) e de fevereiro de 2005 a outubro de 2006 (evento 1, PROCADM16), sem a devida assinatura do falecido.

O único documento apresentado que se constitui em prova de atividade laborativa na referida empresa é a declaração de imposto de renda pessoa física, Ano-Calendário 2006 e Ano-Calendário 2005 (evento 1, PROCADM17) em que o falecido declarou os rendimentos recebidos da empresa Ondine Indústria e Churrasqueiras Ltda.

Observando-se a situação posta nos autos, não se pode concluir que o falecido possa se amparar na Lei nº 10.666/03, segundo a qual o recolhimento das referidas contribuições seria de responsabilidade do contratante dos serviços prestados.
O Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013). (negritei)

Portanto, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
A obrigação do contratante de efetuar os recolhimentos previdenciários prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/03 depende da prova da existência de contrato de prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, uma vez que o falecido era Diretor da empresa, sócio empresário da mesma.

Por outro lado, a necessidade de produção da referida prova contra-indica o remédio processual utilizado, na medida que a prova, em caso de Mandado de Segurança, deve ser pré-constituída.

Deste modo, entendo que deve ser denegada a segurança.

Por decorrência resta revogada a liminar concedida.

Sem custas a ressarcir diante da gratuidade de justiça.

Sem honorários advocatícios pois incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Conclusão
Neste contexto, resta denegada a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação e à remessa necessária para denegar a segurança.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009241-21.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50092412120164047107
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOELMA MATOS JARDIM
ADVOGADO
:
DAIANE FOGACA DA LUZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1653, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 01:28




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