APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009241-21.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOELMA MATOS JARDIM |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O art. 4º da Lei nº 10.666/03 aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviços, o que não comprovado nos autos, sendo inviável a produção probatória em Mandado de Segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292913v5 e, se solicitado, do código CRC 72CD31F5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009241-21.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOELMA MATOS JARDIM |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 31/05/2017 na qual o juízo a quo lançou o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento, em definitivo, da pensão por morte concedida à impetrante em razão do falecimento do segurado Altair de Oliveira Jardim, em 31.10.2006 (NB 143.181.377-7).
Não existem custas processuais a serem ressarcidas, pois a impetrante, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, não as recolheu (evento 13).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos do TRF da 4ª Região.
A parte impetrada insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da inexistência de prova do exercício de atividade remunerada pelo falecido, inexistindo, pois, direito líquido e certo a fundamentar a concessão da segurança.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/10/2006 (evento 1, PROCADM6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa do falecido Altair de Oliveira Jardim, conforme certidão de casamento do evento1, PROCADM6, p. 05.
Da qualidade de segurado
A controvérsia das partes circunscreve-se aos vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/2003 à 31/03/2004 e 01/01/2006 à 30/11/2006, período em que alega a impetrante, os recolhimentos previdenciários do falecido foram registrados equivocadamente em nome de NIT de terceiro, o que restou corrigido no ano de 2007.
Alega o INSS que tais recolhimentos foram extemporâneos e, portanto, não ostentava o falecido qualidade de segurado na data do óbito.
Os contratos sociais da empresa Odine Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., onde supostamente prestado o labor do falecido, indicam como sócios o Sr. Odair Carlos Silveira dos Santos e Inês Fátima Belini, tendo ingressado o Sr. Altair de Oliveira Jardim como sócio e subsequentemente se retirado o Sr. Odair, na data de 01/09/2001 (evento 1, PROCADM7).
Os registros do CNIS do falecido apresentam recolhimentos de contribuições previdenciárias regulares até a competência de 03/2003 (evento 1, PROCADM7, p. 39), quando seus recolhimentos passaram a ser efetuados via GFIP, tendo sido comprovado que os recolhimentos referentes ao período questionado somente foram registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 02/2007 (evento 1, PROCADM8, p. 75).
Entretanto, não se vislumbra qualquer documento que comprove a retificação de recolhimentos feitos em nome de Odair Carlos Silveira dos Santos para a regularização dos recolhimentos do falecido. Aliás, não foi apresentado nenhum documento de recolhimento em nome do Sr. Odair, a comprovar o equívoco de NIT suscitado, apenas foram comprovados os recolhimentos previdenciários extemporâneos em nome do Sr. Altair.
A parte autora, ainda, apresentou comprovantes de pagamento de pro labore em favor do falecido nas competências de abril de 2003 a janeiro de 2005 (evento 1, PROCADM14) e de fevereiro de 2005 a outubro de 2006 (evento 1, PROCADM16), sem a devida assinatura do falecido.
O único documento apresentado que se constitui em prova de atividade laborativa na referida empresa é a declaração de imposto de renda pessoa física, Ano-Calendário 2006 e Ano-Calendário 2005 (evento 1, PROCADM17) em que o falecido declarou os rendimentos recebidos da empresa Ondine Indústria e Churrasqueiras Ltda.
Observando-se a situação posta nos autos, não se pode concluir que o falecido possa se amparar na Lei nº 10.666/03, segundo a qual o recolhimento das referidas contribuições seria de responsabilidade do contratante dos serviços prestados.
O Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, entendeu que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013). (negritei)
Portanto, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
A obrigação do contratante de efetuar os recolhimentos previdenciários prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/03 depende da prova da existência de contrato de prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, uma vez que o falecido era Diretor da empresa, sócio empresário da mesma.
Por outro lado, a necessidade de produção da referida prova contra-indica o remédio processual utilizado, na medida que a prova, em caso de Mandado de Segurança, deve ser pré-constituída.
Deste modo, entendo que deve ser denegada a segurança.
Por decorrência resta revogada a liminar concedida.
Sem custas a ressarcir diante da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios pois incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Conclusão
Neste contexto, resta denegada a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação e à remessa necessária para denegar a segurança.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292912v6 e, se solicitado, do código CRC 8829DFF4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009241-21.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50092412120164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOELMA MATOS JARDIM |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1653, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323719v1 e, se solicitado, do código CRC 80065124. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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