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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEM...

Data da publicação: 01/06/2022, 07:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5013333-66.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013333-66.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que inexistente o alegado direito líquido e certo da parte impetrante à complementação das contribuições. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Isenção legal de custas.

Em suas razões, a parte impetrante assevera a existência do direito líquido e certo alegado, tendo em vista que a legislação previdenciária após a EC 103/2019 autoriza a realização de ajuste das contribuições pós óbito do segurado, pelos seus dependentes, para garantir o benefício a eles devido. Cita o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019, que traz a possibilidade de complementação das contribuições, e o art. 19-E, § 7º, do Decreto 3.048/99, que prevê que após o falecimento do segurado, as contribuições que precisam de ajustes podem ser feitas pelos dependentes afins de reconhecimento do direito ao benefício devidos a ele. Diante disso, requer a reforma da sentença para determinar que o INSS faça a emissão da guia de complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela segurada falecida ainda em vida, garantindo o direito a pensão por morte do Impetrante, ora Apelante.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a autorizar e emitir guia de complementação das contribuições para a alíquota de 11%, vertidas pela segurada falecida como facultativa nas competências 10/2019 a 05/2021.

Proferindo sentença, o magistrado assim decidiu (evento 16, SENT1):

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º que:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei)

Na hipótese em tela, ao indeferir o pedido do impetrante de concessão da pensão por morte nº 21/193.182.194-9 por perda da qualidade de segurada da instituidora, a autoridade impetrada deixou de computar as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda (alíquota de 5%) no período de 01/10/2019 a 31/05/2021, já que constatou renda familiar superior a dois salários mínimos (evento 11, PROCADM2, fls. 19, 23, 26 e 31-33).

Ao requerer a concessão do benefício, o impetrante pleiteou que lhe fosse oportunizada a complementação daquelas contribuições até a alíquota de 11% (evento 11, PROCADM2, fl. 14), contudo, esse pedido também foi negado pela autoridade impetrada sob os seguintes fundamentos (evento 11, PROCADM2, fl. 33):

4. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte facultativo não foram considerados, em virtude de não cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso VI do Decreto 3.048/99 e artigo 57 da IN 77/2015. Destacamos que todas as contribuições vertidas na condição de facultativo baixa renda não foram consideradas em virtude de que não foram cumpridos os requisitos do Art. 21, §4º, da Lei 8.212/1991 (conforme análise em anexo). Neste contexto, não cabe complementação das referidas contribuições visto que não é permitido recolhimento pós-óbito do(a) instituidor(a) e tais recolhimentos indevidos não seriam computados para fins de tempo de contribuição ou carência, conforme disposto no artigo 378 § 1º da IN 77/2015 fundamentado pelo artigo 13 do Decreto 3.048/99.5. Não foram apresentados elementos de filiação na categoria de contribuinte individual. (grifei)

Em suas informações, a autoridade impetrada acrescentou que "[...] o pagamento//complementação pós-óbito do Contribuinte Individual (inclusive Prestador de Serviço) e do Facultativo, atualmente está vedado pelo Parecer nº 45/2011/DIVCONS/CGMBEN/PFEINSS, sendo que se encontra em trâmite em órgão consultivo processo com questionamentos, ante modificações introduzidas pela EC 103/2019. Logo, não é possível a complementação pós-óbito envolvendo parcelas/contribuições do CI (concomitantes ou não com filiações de empregado, doméstico, avulso)" (evento 11, PET1).

A impetrante fundamenta sua pretensão de complementação das contribuições da instituidora no art. 19-E, §§ 1º e 7º, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A possibilidade de complementação das contribuições inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição foi introduzida na legislação após a edição da Emenda Constitucional nº 103/19, a fim de evitar prejuízo aos segurados naquela condição, já que o art. 195, § 14, da Constituição Federal, passou a vedar o cômputo de contribuições inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O art. 29, I, da Emenda Constitucional nº 103/19, também prevê a possibilidade de complementação das contribuições pelo segurado:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

Contudo, as citadas normas não possuem o alcance pretendido pelo impetrante, já que o recolhimento post mortem é assegurado exclusivamente aos dependentes do segurado que recebia remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

No caso dos autos, as contribuições não foram computadas porque recolhidas pela segurada facultaviva com a alíquota destinada aos segurados de baixa renda (5%), apesar de possuir renda familiar superior ao limite de dois salários mínimos previsto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91 (evento 11, PROCADM2, fl. 23).

Nesse caso, a legislação admite a complementação somente pelo próprio segurado, caso este opte pelo cômputo do respectivo período de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

[...]

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (grifei)

Se a segurada optou pelo recolhimento sob a alíquota de 5%, mesmo sem preencher os requisitos legais para tanto, não cabe ao seu dependente a complementação da contribuição com o único objetivo de receber a pensão por morte.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. (TRF4 5015487-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional uniformizou o seguinte entendimento: "Incabível, para fins de obtenção de pensão por morte de segurado contribuinte individual, a regularização contributiva posterior ao óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias." (IUJEF 50018244120124047015, Relatora Alessandra Günther Favaro, D.E. 30/04/2015). 2. Também não é possível a complementação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda após o seu óbito. 3. Incidente de uniformização desprovido. ( 5085187-97.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 05/09/2016)

Por outro lado, a análise da alegação do impetrante de que o recolhimento foi realizado por equívoco na alíquota destinada aos segurados de baixa renda demandaria dilação próbatória, inviável em sede de mandado de segurança.

Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo da parte impetrante à complementação das contribuições, a denegação da segurança é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Analisando a situação posta em causa, agiu com acerto o juízo a quo ao decidir pela ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à complementação das contribuições, uma vez que, na hipótese, é inviável a regularização da contribuição post mortem. Com efeito, tal prerrogativa é assegurada exclusivamente aos dependentes do segurado que recebia remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. O caso dos autos, em que a segurada efetuou os recolhimentos sob a alíquota a menor, admite a complementação apenas em vida, pela própria contribuinte, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.

A respeito, confira-se os recentes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 4. Não se admite a regularização das contribuições previdenciárias post mortem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte. Improcedência mantida. 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5000003-32.2018.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado obrigatório pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5023449-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE. Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem. (TRF4, AC 5024067-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. 2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5001389-76.2017.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado obrigatório, ainda em vida, obsta a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, os quais não poderão regularizar as contribuições atrasadas, na medida que tal ato dependia de iniciativa do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5033827-45.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. (TRF4 5015487-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Deve, pois, ser mantida a sentença nos exatos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180245v7 e do código CRC d52a1f71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:41:58


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013333-66.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.

2. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180246v5 e do código CRC 5c023b7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:41:58


5013333-66.2021.4.04.7204
40003180246 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 04:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5013333-66.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA KESTERING LAZZARIN (OAB SC036671)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 04:33:45.

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