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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Constatado que estavam presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como havendo parecer favorável da área técnica ao seu restabelecimento, afigura-se ilegitimo o ato que determinou a cessação do benefício. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício indevidamente cessado. (TRF4 5014684-62.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014684-62.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014684-62.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GILDA DE OLIVEIRA DE BAIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 21/196.877.444-8), sob pena de pagamento de multa diária.

Aduziu, em síntese, que teve seu benefício cessado em 21/04/2021, sem qualquer motivação aparente, de modo que formalizou requerimento administrativo pugnando pelo restabelecimento (protocolo nº 1716063277) e, não obstante o parecer da área técnica tenha sido conclusivo, o benefício não fora reativado.

Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada restabeleça o benefício de pensão por morte da parte impetrante (NB 21/196.877.444-8), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Parte ré isenta do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I)

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).

Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).

No caso em exame, a parte impetrante requereu o benefício de pensão por morte n. 21/196.877.444-8 em 21.01.2021 (E1, PROCADM6) e instruiu o pedido com certidão de óbito (p. 6) e certidão de casamento recente (p. 13), restando comprovada a qualidade de segurado, visto que o extinto era titular de aposentadoria por invalidez (NB 04/099.599.257-6) desde 25.08.1986 (p. 17). O benefício foi concedido em 07.04.2021 (p. 28) e cessado, sem razão aparente, em 22.04.2021 (E7, OUT2).

Em 19.07.2021, foi expedido Parecer Área Técnica - Reconhecimento de Direito (Tarefa n. 1282506307) no sentido da manutenção do benefício, uma vez que atendidos os pressupostos legais (E21, INF2), sem que tenha ocorrido o respectivo restabelecimento até o momento.

Considerando, pois, que a parte impetrante preencheu todos os requisitos previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS (n. 8.213/91) para o gozo da pensão por morte vitalícia, em razão de sua idade na data do óbito do instituidor, bem assim que a autoridade impetrada não apresentou qualquer impeditivo legal à manutenção do benefício, o julgamento é pela concessão parcial da segurança a fim de que a autoridade competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua ciência acerca desta decisão, de acordo com a Cláusula Sétima do acordo homologado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC em 08.12.2020, restabeleça o benefício de pensão por morte n. 21/196.877.444-8, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Não vejo motivos de fato ou de direito que justifiquem modificar o entendimento exarado no primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, o pedido administrativo de restabelecimento de benefício foi instruído com a prova dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, não havendo dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor e o próprio INSS expediu, em 19/07/2021, parecer técnico reconhecendo o direito da impetrante à pensão por morte.

Não obstante, o benefício não havia sido restabelecido quando da impetração, de modo que é cabível a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102867v5 e do código CRC a2a7aa28.Informações adicionais da assinatura:
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5014684-62.2021.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014684-62.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014684-62.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GILDA DE OLIVEIRA DE BAIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pensão por morte. requisitos. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ausência de motivação. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. parecer técnico favorável. concessão da segurança.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. Constatado que estavam presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como havendo parecer favorável da área técnica ao seu restabelecimento, afigura-se ilegitimo o ato que determinou a cessação do benefício.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício indevidamente cessado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102868v4 e do código CRC cafe2da0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:2


5014684-62.2021.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5014684-62.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GILDA DE OLIVEIRA DE BAIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:44.

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