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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECON...

Data da publicação: 13/12/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. Não comprovando a autora por intermédio de prova pré-constituída que sua falecida genitora possuía a condição de segurada do RGPS ao tempo de seu óbito, não se faz possível o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe. (TRF4, AC 5000656-31.2022.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARGARIDA SALETE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA (OAB RS047025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CONSELHEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, complemento-o:

I. RELATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva, inclusive liminarmente, a concessão da pensão por morte nº 21/187.916.485-7, "[...] benefício garantido por Lei art. 16, I da Lei 8.213/91 [...] desde o falecimento de sua mãe (30/07/2019) [...]".

Argumentou, em síntese, que: a 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS negou provimento ao seu recurso ordinário e indeferiu a concessão da pensão por morte nº 21/187.916.485-7, por não ter havido "[...] a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito"; "[...] Há flagrante erro no ato da Autoridade Coatora em negar a pensão a Impetrante [...]", já que "[...] é filha da segurada falecida" e "[...] incapaz pela doença mental"; "[...] constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus".

É o breve relatório. Decido.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei nº 12.016/09.

Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Havendo interposição de recurso, não sendo caso de retratação, cite-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões (art. 331, § 1º, do CPC). Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva.

Irresignada, a impetrante apelou, sustentando que faz jus à pensão por morte de sua mãe.

Afirma que há nos autos prova de que ela é filha dos segurados falecidos, bem como que é incapaz para o labor em face de doença mental devidamente documentada em laudo médico (esquizofrenia), percebendo, ademais, aposentadoria por invalidez.

Alega que a de cujus recebia pensão quando do seu óbito, possuindo direito líquido, certo e exigível de ver seu pedido decido em tempo hábil.

O MPF apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Conceder-se-á mandado de segurança, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,

[...] para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

A Lei nº 12.016/09, que "disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", em seu art. 1º, caput, assim dispõe:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A noção de direito líquido e certo "ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca" (STF. MS 21865, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEX STF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200).

É dizer, por outras palavras, que o mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante" (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38), de modo que seu procedimento não comporta dilação probatória.

Na hipótese em tela, conforme se constata da leitura da exordial e dos documentos que a instruem, a impetrante entende possuir direito líquido e certo à concessão do benefício por ter comprovado que é filha maior inválida da instituidora, o que, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é suficiente para a caracterização da sua condição de dependente para fins previdenciários.

Contudo, a simples leitura do voto condutor do julgamento do recurso ordinário pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, no excerto citado pela própria impetrante na exordial, demonstra que o indeferimento do benefício não foi fundado na falta da qualidade de dependente da impetrante, mas, sim, na ausência de qualidade de segurada da instituidora (mãe da impetrante) na data do óbito (evento 1, DECISÃO/4, FLS. 2-3):

A controvérsia dos autos diz respeito ao terceiro requisito, qual seja, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

A esse respeito, o artigo 102 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe:

Art. 102 A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

No caso em apreço, constata-se que a instituidora efetuou recolhimentos para a previdência social de 01/1990 a 11/1991, ficando assegurada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até 15/01/1993 (inc. II, art. 15, Lei n.º 8.213/91).

Consequentemente, na data do óbito, 30/07/2019 (p. 32), não mais detinha a qualidade de segurada do RGPS.

Pelas razões acima expostas, não há como reformar a decisão recorrida.

CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO, no sentido de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por falta de amparo legal. (grifei)

Em consequência, a análise da efetiva existência de qualidade de segurada da instituidora na data do óbito demandaria dilação probatória, inexistindo nos autos comprovação documental imediata e inequívoca do suposto direito líquido e certo à concessão do benefício.

Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido.

Colhe-se da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO SEGURANÇA. 1. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, são pressupostos constitucionais de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano. 2. Com efeito, da avaliação do início de prova, juntado aos autos, verifica-se a necessidade de dilação probatória, ficando prejudicada a analise do mérito da ação. 3. Desse modo, diante da inadequação da via eleita pela requerente, a qual não admite dilação probatória, deve ser reconhecida a extinção do feito na forma do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 267 do CPC/73. (TRF4, AC 5002495-21.2017.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017, grifei)

Logo, não sendo caso de mandado de segurança, a inicial deve ser desde logo indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.

Vale destacar que os argumentos da exordial relacionados à mora da 7ª JR do CRPS na apreciação do recurso são irrelevantes para a solução da lide, já que o julgamento ocorreu em 13/01/2022 e o ato apontado como coator é justamente o indeferimento do benefício.

Por fim, consigno que o indeferimento da petição inicial em sede de mandamus conduz à denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Para fazer jus à pensão por morte, deve ser comprovado o óbito da instituidora, a condição de segurada desta e a condição de dependente da requerente.

Perante a esfera administrativa, em grau recursal, a qualidade de segurada da falecida não restou comprovada.

A decisão proferida naquela sera, em sede de julgamento do recurso ordinário proposto pela ora impetrante perante a 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ao qual foi negado provimento, resta devidamente fundamentada (evento 1, DECISÃO/4, fls. 2-3).

Nela restou consignado que a instituidora efetuou recolhimentos para a previdência social de 01/1990 a 11/1991, perdendo o vínculo com o RGPS em 15-01-1993, uma vez que não mais foram vertidas contribuições previdenciárias desde então, seja a título de empregada, contribuinte individual ou facultativa.

Diante disso, na data do óbito, em 30-7-2019, ela já não mais detinha a condição de segurada há muito tempo.

Como é sabido, ausente tal qualidade, tem-se por não preenchido este que é um dos três requisitos necessários para que a impetrante pudesse vir a ter reconhecido o aventado direito à pensão por morte de sua genitora.

Não modifica essa conclusão o fato de que a falecida recebia, em nome próprio, pensão por morte.

Com efeito, a pensionista, genitora da impetrante, possuía a condição de dependente de um segurado falecido.

Tal situação de dependente previdenciário, por si só, não lhe conduz à condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Para garantir tal condição, é necessário que ela promova o recolhimento de contribuições previdenciárias, se ela própria for a responsável tributária, como no caso do segurado facultativo, ou mesmo que comprove o desempenho de atividades profissionais, v.g., como contribuinte individual, ou que seu empregador proceda ao aludido recolhimento, nos casos de vínculo empregatício.

Entretanto, a impetrante nada refere acerca de qualquer vínculo da instituidora após janeiro de 1993.

Veja-se que na apelação a impetrante não refuta a fundamentação da sentença que conduziu ao indeferimento da petição inicial, no sentido de que a instituidora perdeu sua condição de segurada em janeiro de 1993.

Não há qualquer menção acerca da manutenção da aludida qualidade após este marco.

Tampouco é mencionado que a instituidora faria jus a uma dada espécie de aposentadoria, ou mesmo a outro benefício previdenciário, antes da perda da condição de segurada em janeiro de 1993.

Nem mesmo é referido que a impetrante deveria ratear a epnsão por morte de sua mãe, por também ser dependente do mesmo instituidor.

Não foram trazidos, portanto, argumentos hábeis a refutar as conclusões da sentença, inexistindo elementos nos autos a confortar a tese da impetrante de que resta preenchida a totalidade dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003495464v6 e do código CRC f72cf15e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARGARIDA SALETE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Diante do pedido de vista em sessão anterior, analisei os autos e, após atenta exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003544405v2 e do código CRC cc9dd145.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARGARIDA SALETE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA (OAB RS047025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CONSELHEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pensão por morte. requisitos. condição de segurada da instituidora. ausência de comprovação. impossibilidade de reconhecimento do direito pretendido.

Não comprovando a autora por intermédio de prova pré-constituída que sua falecida genitora possuía a condição de segurada do RGPS ao tempo de seu óbito, não se faz possível o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003495465v3 e do código CRC 04414797.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARGARIDA SALETE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA (OAB RS047025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5000656-31.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARGARIDA SALETE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA (OAB RS047025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/11/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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