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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. REANÁLISE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos. 4. Havendo prova pré-constituída da qualidade de segurado do instituidor da pensão, inclusive, da situação de desemprego após o último vínculo empregatício, mostra-se possível a reanálise do requerimento administrativo. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5003630-97.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003630-97.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELCI DIAS (Pais) (IMPETRANTE)

APELANTE: ISMAEL LEISSMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ismael Leissmann, representado pela genitora, em face do INSS, com pedido liminar, em que requer que seja determinado à autoridade coatora que dê seguimento ao curso do processo administrativo previdenciário de pensão por morte e considere a condição de segurado do instituidor, Daniel Luis Leissmann, na data do óbito. Narra na inicial que o genitor falecido detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, porquanto havia vertido mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado e estava desempregado ao tempo do passamento, fazendo jus à extensão do período de graça.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, proferiu sentença em 13/06/2019, em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, devido à inadequação da via eleita, visto que necessária dilação probatória (evento 10, Sent1).

A parte autora apelou, sustentando que a ausência de contribuições registradas no CNIS após 09/2015 e o gozo de seguro-desemprego de 12/2015 a 04/2016 demonstram que o de cujus esteve desempregado previamente ao óbito. Ademais, o falecido verteu 167 contribuições entre 03/1984 a 02/1999, sem perder a qualidade de segurado, havendo prova pré-constituída da manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Requer que seja julgado procedente o pedido veiculado na inicial (evento 14, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 17), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora a ter o pedido de pensão por morte processado considerando-se comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

O autor, Ismael Leissmann, objetiva a concessão de pensão por morte instituída pelo pai, Daniel Luís Leissmann, falecido em 23/12/2017 (evento 2, EmendaInic1, p. 7). O pedido administrativo, protocolado em 18/03/2019, foi indeferido ante a falta de qualidade de segurado do instituidor (evento 2, EmendaInic1, p. 27). O autor protocolou em 22/05/2019 o presente mandado de segurança em que requer que seja determinado ao INSS o processamento do pedido administrativo considerando-se a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, visto que ele estava desempregado, fazendo jus à extensão do período de graça.

O autor é filho do falecido, com 14 anos na data da óbito, pois nascido em 10/02/2003, conforme certidão de nascimento (evento 2, EmendaInic1, p. 8) e certidão de óbito (evento 2, EmendaInic1, p. 7) colacionadas.

Portanto, comprovada a condição de dependente.

A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do de cujus.

Extrato do CNIS carreado aos autos aponta que o falecido verteu um total de 236 contribuições ao sistema entre 1979 e 2015, sendo 167 contribuições sem a perda da qualidade segurado (evento 2, EmendaInic1, p. 12-13 e 21-23). O último vínculo empregatício foi como empregado de Alfredo José Lehmen de 01/06/2012 a 10/09/2015, segundo consta do CNIS (evento 2, EmendaInic1, p. 12).

Logo, considerando que o falecido verteu mais de 120 contribuições ao sistema, teria direito à extensão do período de graça por 24 meses, conforme disposto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Há a possibilidade de extensão de mais 12 meses do período de graça, nos termos do § 2º do referido artigo em caso de desemprego.

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.

3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. DESEMPREGO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. A Carteira de Trabalho não é prova inequívoca do desemprego, mas faz presumi-lo se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego. 3. Benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5059245-09.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPREGO. ANULAÇÃO. 1. A situação de desemprego não se presume, podendo, todavia, ser provada em amplo espectro. Precedentes do STJ. 2. Cerceada a oportunidade de que a parte autora produzisse a prova necessária à configuração do desemprego, anulada a sentença para a reabertura da instrução processual e a produção da referida prova. (TRF4, AC 0015074-62.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 02/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ABARNAGÊNCIA PELO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz, conforme precedentes deste Tribunal Regional. 2. Inconteste a qualidade de dependente, e comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois abrangido pelo período de graça, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006927-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Compulsando os autos, observa-se que não houve registros posteriores a 09/2015 no CNIS do instituidor (evento 2, EmendaInic1, p. 12-13), cadastro mantido pelo próprio INSS, em que registradas as contribuições vertidas pelos segurados. Ademais, o de cujus esteve percebendo seguro-desemprego de 12/2015 a 03/2016 (evento 2, EmendaInic1, p. 16).

Logo, comprovada a situação de desemprego após o último vínculo empregatício.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. O art. 7º, I, da referida legislação, determina que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste informações em 10 dias.

Conforme referido, o pedido limita-se à determinação à autoridade coatora para que dê seguimento ao curso do processo administrativo previdenciário de pensão por morte e considere a condição de segurado do instituidor, Daniel Luis Leissmann na data do óbito.

Tal pedido, por se tratar de matéria de direito e contar com prova pré-constituída nos autos, pode ser conhecido no âmbito do mandado de segurança.

Contudo, compulsando os autos observa-se que não houve a notificação da autoridade impetrada e a consequente formação da relação processual.

Logo, é de ser anulada a sentença, para que notificada a autoridade coatora a prestar informações e para que seja regularmente processado o mandado de segurança.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo da parte autora, determinando-se o retorno à origem, para que notificada a autoridade coatora e regularmente processado o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que regularmente processado o mandado de segurança.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001265855v8 e do código CRC a07d5e38.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003630-97.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ISMAEL LEISSMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

APELANTE: NELCI DIAS (Pais) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. reanálise. Pedido administrativo. possibilidade. anulação da sentença. notificação. autoridade coatora. necessidade.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos.

4. Havendo prova pré-constituída da qualidade de segurado do instituidor da pensão, inclusive, da situação de desemprego após o último vínculo empregatício, mostra-se possível a reanálise do requerimento administrativo. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que regularmente processado o mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001265856v4 e do código CRC b448018e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5003630-97.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ISMAEL LEISSMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELANTE: NELCI DIAS (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 490, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE REGULARMENTE PROCESSADO O MANDADO DE SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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