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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. TRF4. 5004270-74.202...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Ausente prova de fraude ou má-fé na obtenção da pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício. (TRF4, ApRemNec 5004270-74.2022.4.04.7012, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004270-74.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o INSS, na qual a impetrante pretende obter ordem que determine à autoridade coatora que se abstenha de suspender ou cessar o benefício pensão por morte a que faz jus desde 25/01/1980, sob NB 020.505.625-3.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido:

Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar o benefício de pensão por morte da qual a autora é titular (NB 020.505.625-3, DDB 25/01/1980).

Sem condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º).

Interposta apelação, cumpra-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, efetue-se a baixa.

O INSS apela, sustentando que "não existiu ato ilegal ou dotado de qualquer vício por parte do Gerente Executivo ou da própria autarquia, de modo que não é devida a concessão da segurança. Mais que isso, o presente feito demandaria dilação probatória para identificação do direito à continuidade dos pagamentos e prova da regularidade do benefício, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança. Ausente direito líquido e certo do impetrante, não é cabível a concessão da segurança." Afirma que "a autoridade impetrada agiu de maneira idônea ao identificar necessidade de comparecimento da beneficiária e apresentação de documentos sob pena de suspensão dos pagamentos (...)". Requer a reforma da sentença, denegando-se a segurança pretendida.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença relatou:

Alega a parte impetrante ter a autoridade impetrada encaminhado carta de exigência de complementação de documentos, não obstante se trate de benefício concedido há cerca de 46 anos e cujos documentos já haviam constado do ato concessivo, de modo a se concluir pela desproporcionalidade da requisição, a qual, uma vez descumprida, ensejou comunicado de irregularidade de benefício.

A parte acostou ao mandamus cópia de documento emitido pelo INSS, sob o protocolo 443618189, com data de entrada em 26/06/2020, referindo o serviço "Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências de Dados Cadastrais", pelo canal de atendimento "Aplicações Parceiras" (evento 9, DOC3). O documento refere que para o NB 020.505.625-3, DDB 25/01/1980, consta "Indício de Irregularidade". Na página 8 do referido documento, houve despacho do INSS, enviado em 24/09/2021, nesses termos:

Prezado(a) senhor(a),

Apresentar na agência do INSS os seguintes documentos:

* Certidão de óbito do instituidor da sua Pensão por Morte, sendo tal documento obrigatório para a regularização do benefício.

* Comprovante de inscrição no CPF do instituidor da sua Pensão por Morte, sendo tal documento obrigatório para a regularização do benefício.

* RG e/ou CTPS do instituidor da sua Pensão por Morte, caso possua.

* Certidão de casamento, caso possua. Observação: Caso o instituidor não possua cadastro no CPF, deverá providenciar a inscrição deste junto à Receita Federal do Brasil, apresentando esta carta de exigências e seguindo as orientações constantes no link: https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cpf/servicos-do-cpf-para-falecidos.

Os documentos poderão ser apresentados das seguintes formas: 1)Via internet, por meio do Portal Meu INSS (gov.br/meuinss), na opção de cumprimento de exigência; 2)Utilizar o CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EXPRESSA nas agências do INSS; 3) Agendar o serviço CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ou ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO, para o atendimento presencial em uma agência do INSS.

Comunicamos que não havendo o agendamento no prazo de 60 (sessenta) dias, seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação.

Transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/1991.

Em 13/03/2022, o INSS despachou (pg. 10, ​evento 9, DOC3​), nesses termos:

ASSUNTO: Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências de Dados CadastraisREF. QDBEN GET 2038437866

1. Trata-se de benefício detectado pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e incluído para tratamento no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, conforme Ofício-Circular nº 21 DIRBEN/INSS, de 25 de abril de 2019 e Ofício Circular SEI nº 65/DIRBEN/PRES-INSS, de 26 de dezembro de 2019.

2. Realizado o cruzamento das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e Sistemas de Benefícios, especialmente SUB/PLENUS, identificamos a necessidade de atualizar os cadastros da titular e do instituidor, sendo que para que isso fosse possível foi emitida carta de exigências, solicitando a apresentação de documentos.

3. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a titular não se manifestou ou agendou atendimento. A exigência não foi cumprida, impossibilitando a atualização do cadastro para a regularização das pendências identificadas no benefício.

4. Não constam no SUB os dados do instituidor, estando ausentes dados essenciais, como o nome completo, nome da mãe, data de nascimento, CPF e dados da certidão de óbito.

5. Diante do não cumprimento da exigência, considerando que a DDB do benefício foi em 25/01/1980 (superior a 10 anos da criação da tarefa do QDBEN), em cumprimento ao item 3.2.2.2 da Portaria PRES/INSS n. 1323, de 2 de julho de 2020, para análise quanto à ocorrência de má-fé, foi criada a tarefa Admissibilidade de Indícios de Irregularidades Apontados pela Área de Benefícios.

(...)

As informações foram apresentadas pela Superintendência Regional Sul do INSS - SR Sul (evento 17, INF_MSEG1), que alegou tratar-se de tarefa "criada para regularização de dados da pensão por morte nº 0205056253. Essa atualização é imprescindível análise da regularidade da manutenção do benefício" e que "como se pode verificar no processo administrativo, seguiu-se todos os ritos administrativos estabelecidos pelas normas vigentes, agindo o INSS na mais perfeita legalidade, não havendo ato ilegal a ser amparado por direito líquido e certo".

(...)

A comunicação de exigência da autarquia, anexada aos autos para apresentar diversos documentos, não somente da beneficiária da pensão, mas também do instituidor do benefício [os quais pressupõe-se deveriam estar anexados ao processo administrativo de concessão], sob pena de suspensão e posteriormente possível cancelamento do benefício, dá conta que não se trata de mera atualização cadastral.

Na realidade se está diante de revisão de benefício deferido há mais de 40 anos para pessoa extremamente idosa.

Sabe-se que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF.

No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.

O art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Restou definido que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, em 01/02/1999, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002127-73.2021.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário:

"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"

A identificação de má-fé é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé.

Contudo, essa não é a hipótese do caso concreto.

Resta claro, pela análise do processo que não se trata de suspeita de má-fé, a requerente recebeu o benefício previdenciário de boa-fé. Inexistindo má-fé ou dolo do beneficiário e ultrapassadas mais de quatro décadas da concessão, a autarquia ré decaiu do seu direito de rever o benefício, conforme artigo 103-A da Lei n° 8.213/1991 e artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663494v15 e do código CRC cb01ee5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:14:0


5004270-74.2022.4.04.7012
40004663494.V15


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004270-74.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.

1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.

2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.

3. Ausente prova de fraude ou má-fé na obtenção da pensão por morte, e transcorridos mais de dez anos desde a concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663495v6 e do código CRC 2f12334b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:14:0


5004270-74.2022.4.04.7012
40004663495 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004270-74.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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