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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO...

Data da publicação: 16/03/2022, 15:01:02

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos. 2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança). 3. Além disso, transcorridos 36 anos desde a concessão da pensão à impetrante, os efeitos financeiros passaram a integrar seu patrimônio, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo. 4. Hipótese em que o ato administrativo atacado não emanou de Tribunal de Contas no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido. Não se aplica, portanto, a tese jurídica explanada no RExt 636.553. (TRF4 5088532-86.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088532-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ILMA DA SILVA ESPINDOLA (IMPETRANTE)

APELADO: GENERAL COMANDANTE DA TERCEIRA REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILMA DA SILVA ESPINDOLA contra ato do GENERAL COMANDANTE DA TERCEIRA REGIÃO MILITAR, com pedido liminar, visando a manutenção normal e regular do pagamento da pensão especial cujo instituidor é ex-combatente, sem qualquer restrição relacionada com avaliação médica impugnada.

A impetrante aduziu que o título de pensão foi concedido com base no art. 15 da Lei 3.765/1960, no art. 30 da Lei 4.242/1963 e no art. 77 da Lei 5.774/1971. Sustentou que o art. 30 da Lei 4.242/1963 dispõe que o benefício dos ex-combatentes da FEB deve ser igual ao estipulado no art. 26 da Lei 3.765/1960, de modo que a interpretação sistemática desses dispositivos levaria à conclusão de que a pensão especial percebida seria, no caso, vitalícia. Referiu que o art. 23 da Lei 3.765/1960 prevê os casos de perda do direito à pensão, em rol taxativo, não havendo referência à apreciação do estado de saúde da pensionista. Afirmou que eventuais novos critérios de extinção do benefício são inaplicáveis. Por fim, sustentou que a convocação para se submeter à avaliação médica constitui ato ilegal, a agravar-se pela iminente possibilidade de suspensão do benefício.

Concedida a medida liminar (ev. 22).

Processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança.

Apela a impetrada afirmando que o fundamento legal para a concessão do benefício em debate foi o art. 30 da Lei 4.242/63, porquanto era a legislação de regência por ocasião do óbito do instituidor da pensão, em 17/10/1982. Alega que consoante a jurisprudência do STJ também os dependentes devem cumprir os requisitos fixados no artigo em epígrafe - que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, que não receba qualquer importância dos cofres públicos. Aduz que a impetrante deve se submeter à inspeção médica a fim de que se constate o cumprimento de tais requisitos. Refere que não há que se falar em decadência do direito da Administração de anular o ato que ensejou concessão indevida, porquanto ato nulo não se convalida com o tempo. Ressalta que o ato concessivo da pensão ainda não foi julgado pelo Tribunal de Contas da União e que entre o deferimento do benefício e o julgamento pelo TCU não corre prazo decadencial, visto que o ato de concessão de benefício previdenciário é complexo e se aperfeiçoa apenas com o registro pelo tribunal de contas.

Com contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

Manifestou-se o Ministério Público Federal afirmando não vislumbrar no caso dos autos a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar a intervenção do MPF.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em tela, o benefício da impetrante foi concedido pela Administração Militar em 23 de maio 1983, retroativo a 22/10/1982, data do falecimento do instituidor. Em 03/01/1985 novo título de pensão retificou a cota concedida à requerente para 1/2 do benefício total, em virtude da inclusão de filho menor do ex-combatente como beneficiário. Posteriormente, com a maioridade de seu irmão e com o manejo das ações judiciais de ns. 5039265-92.2012.4.04.7100 e 2001.71.00.032325-9, prosseguiu percebendo metade do pensionamento, desta feita em divisão com a ex-companheira de seu genitor, Aide Borges Kopp.

Todavia, em outubro de 2019, quando contava com 70 anos de idade, foi convocada a realizar inspeção de saúde para revisão do benefício, a fim de analisar a inserção da pensionista em todos os requisitos legalmente exigidos para a percepção da pensão especial, em decorrência de alteração de entendimento da Administração Militar, que passou a considerar o que benefício possuía caráter assistencial.

Pois bem.

É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor/pensionista, é defeso à Administração reexaminar o ato administrativo diante de mudança de critério interpretativo.

Com efeito, a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa de nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destaquei)

Tal dispositivo retrata o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela mesma (princípio da proteção à confiança).

Neste contexto, a decisão adotada pela Administração Militar no caso em tela revela alteração da interpretação administrativa conferida ao dispositivo legal, o que encontra óbice no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Ademais, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, embora inexista decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão de benefício pelo TCU, a hipótese não se confunde com o exercício do controle interno oriundo do poder-dever de autotutela pelos demais órgãos da Administração, sujeitos ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Nesses termos, cito:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de seis anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5082144-75.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

Ressalto que, passados 36 anos entre a data da concessão do benefício e a determinação de realização de inspeção de saúde para fins de revisão do mesmo, os efeitos financeiros passaram a integrar o patrimônio da apelada, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de seis anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. (...) (TRF4 5082144-75.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. LEI 9.784/99. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. (TRF4, AG 5040875-11.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Por fim, destaco que no que tange à alegação de inocorrência de decadência ante a ausência de julgamento do ato concessivo pelo Tribunal de Contas da União, não se está a descumprir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445).

Eis a tese jurídica firmada pelo STF:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Assim restou ementado o referido julgamento:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

O precedente vinculante, como se vê, decidiu que os tribunais de contas dispõem de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Contudo, no caso em apreço, a impetrante, na condição de beneficiária de pensão especial de ex-combatente, visa por meio do presente mandamus visa, em síntese, o reconhecimento da decadência administrativa para anulação de ato que lhe concedeu a pensão.

Destarte, na hipótese em comento, o ato administrativo atacado pela litigante não emanou do aludido órgão fiscalizador no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido.

Assim, considerando que a instituição do prazo decadencial decorre da necessidade de se impor segurança jurídica às relações entre a Administração e os particulares, sem a qual o direito de revisar atos administrativos que tenham gerado direitos a estes seria perpetuado, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico constitucional, não merece guarida o recurso da União.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da impetrada.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021022v19 e do código CRC 7912b63a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088532-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ILMA DA SILVA ESPINDOLA (IMPETRANTE)

APELADO: GENERAL COMANDANTE DA TERCEIRA REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

Mandado de segurança. pensionista de ex-combatente. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.

1. É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos.

2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).

3. Além disso, transcorridos 36 anos desde a concessão da pensão à impetrante, os efeitos financeiros passaram a integrar seu patrimônio, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.

4. Hipótese em que o ato administrativo atacado não emanou de Tribunal de Contas no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido. Não se aplica, portanto, a tese jurídica explanada no RExt 636.553.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021023v3 e do código CRC 8e32b442.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088532-86.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ILMA DA SILVA ESPINDOLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANA DUTRA E SILVA (OAB RS079593)

ADVOGADO: VICTOR HUGO DA SILVA (OAB rs080964)

APELADO: GENERAL COMANDANTE DA TERCEIRA REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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