Remessa Necessária Cível Nº 5006643-82.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | HERTA REBELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaderson Cim |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. ORDEM MANTIDA.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031585v3 e, se solicitado, do código CRC A09C98F5. | |
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Remessa Necessária Cível Nº 5006643-82.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | HERTA REBELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaderson Cim |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 35) que concedeu parcialmente mandado de segurança, impetrado por segurada do INSS, para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos no benefício de pensão por morte da impetrante.
O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
No caso dos autos, o INSS está descontando do benefício de pensão por morte que a impetrante recebe o equivalente a 30% da renda mensal do benefício, desde 11/2015, em virtude de valores indevidamente percebidos do benefício de amparo social nº 532113890-3 entre 15/06/2008 e 30/06/2013 (evento 1, OFIC5).
Verifico que a impetrante começou a receber o benefício de pensão por morte em 15/06/2008, no valor de um salário mínimo, decorrente do óbito de seu marido ocorrido em 15/06/2008.
Percebia, também, benefício de amparo social ao idoso com o início do pagamento (DIP) em 01/09/2007. Este benefício foi concedido por sentença judicial transitada em julgado no dia 14/02/2008, antes, portanto, do óbito de seu marido e da concessão da pensão.
A impetrante optou pelo benefício de pensão por morte em 25/07/2013 (evento 27, PROCADM2, pág. 29).
Logo, desde a concessão da pensão por morte até julho de 2013 a impetrante recebeu este benefício juntamente com o benefício assistencial. Ou seja, no momento da análise da concessão da pensão por morte o impetrado tinha conhecimento acerca do recebimento do LOAS pela impetrante, já que ambos os pagamentos são feitos pela autarquia. Houve, portanto, erro administrativo.
Note-se que no Relatório Conclusivo Individual do INSS o servidor responsável reconhece, no item 11, que "Não existe como configurar o dolo ou má-fé da interessada, já que a concessão do benefício assistencial or questionado se deu num contexto não mais existente. A sentença é clara no sentido de que seria devido um benefício para cada cônjuge, com o óbito do esposo da interessada a situação se alterou e cabia ao INSS verificar tal fato e rever o benefício assistencial, o que somente agora foi feito. Isto posto, somos pelo arquivamento do presente feito, sem prejuízo das ações de cobrança do débito levantado nos tópicos 09 e 10 deste relatório" (evento 27, PROCADM2, pág. 45, destaquei).
Da situação fática dos autos concluo que não houve má-fé por parte da impetrante no recebimento conjunto do benefício assistencial com a pensão por morte, já que era obrigação da autarquia verificar em seu sistema que ela recebia o LOAS quando da concessão da pensão. Contudo, tal ausência de má-fé não impede, a princípio, que sejam efetuados os descontos referentes ao benefício assistencial, já que o seu pagamento foi indevido no período em que recebeu-o concomitante à pensão, ainda que a impetrante não tivesse colaborado para isto, uma vez que afrontou o disposto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A jurisprudência tem negado a possibilidade de devolução de parcelas previdenciárias recebidas de boa fé:
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. 2. Impossibilidade de desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 5074219-08.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. 2. Impossibilidade de desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 5074219-08.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Além disso, o desconto ora operado diminui o valor mensal do benefício para abaixo do mínimo, o que também é vedado. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE CUMULATIVAMENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. Não sendo cabível o desconto no benefício de pensão por morte da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS lhe devolver todos os valores eventualmente já descontados, acrescidos de atualização monetária. 3. Os descontos que reduzam os proventos da segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELREEX 5012066-93.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/07/2013)
Destaco, do corpo do voto do acórdão acima citado:
Muito embora o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Não se pode negar ao segurado as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.
Releve-se, ainda, que o entendimento de que não cabe desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo vem sendo sistematicamente adotado pela jurisprudência do STJ, escudado no princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, como se vê dos seguintes precedentes: AgReg no REsp nº 722.464-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005; AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005, AgReg no REsp nº 676.385-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13-12-2004, e REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001.
E, no mesmo sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário. 3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo. 4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 5. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 7. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, AC 0000313-23.2008.404.7116, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/03/2015)
Ademais, a impetrante é pessoa idosa, com 77 anos de idade e que, por tal condição, certamente necessita de maiores cuidados, de modo que o recebimento de benefício em valor inferior ao mínimo poderá lhe causar prejuízos irreparáveis.
Assim sendo, descabe a imposição de descontos a título de restituição pelo INSS.
Correta a decisão singular, uma vez que se afigura ilegal o ato da autoridade coatora consistente no desconto de 30% realizado em folha de pagamento a título da percepção concomitante de benefício de pensão por morte e benefício da LOAS no período de 15/06/2008 a 30/06/2013.
Com efeito, tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5006643-82.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50066438220164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | HERTA REBELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaderson Cim |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061557v1 e, se solicitado, do código CRC B048CC36. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5006643-82.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50066438220164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | HERTA REBELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jaderson Cim |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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