Apelação/Remessa Necessária Nº 5000940-15.2021.4.04.7106/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000940-15.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CRODOALDO JOSE DA SILVEIRA CASADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 07/04/2021 por Crodoaldo Jose da Silveira Casado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Santana do Livramento/RS, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a desconstituição de débito relativo a parcelas recebidas a maior enquanto vigente o benefício por incapacidade temporária, cuja RMI foi reduzida em face da concessão da aposentaria por incapacidade permanente (NB 32/631.642.840-9, DIB: 06/02/2020).
Sobreveio sentença, proferida em 30/9/2021, nos seguintes termos (
):3. Dispositivo.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a AJG requerida. Anote-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Desta sentença, apelou a parte autora, sustentando, em suas razões, fazer jus ao pedido inicial (
).Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Na Sessão virtual de 8/06/2022 a 15/06/2022, a Sexta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, “anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação” (
).Devolvidos os autos à 1ª Instância, foi indeferido o pleito de tutela provisória deduzido na inicial (
), sobrevindo a prolação de nova sentença em 26/04/2023, nos termos a seguir ( ):3. Dispositivo.
Posto isso, concedo a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada realize o cancelamento do débito relativo ao benefício do impetrante, bem co-mo fica vedada a sua cobrança pelo INSS, devendo devolver os valores descon-tados na aposentadoria por incapacidade permanente, atualizados como se se-gue :
- até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parce-las, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/S E, do STF).
- a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a inci-dência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensal-mente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário forte no artigo 14, §1º da Lei 12.016/09.
Desta feita, apresentou o INSS apelação. Em suas razões, defendeu a perda superveniente do interesse de agir (seria o autor titular de aposentadoria por incapacidade mais benéfica desde 08/08/2014), fato não percebido pelo juízo de 1ª Instância por ausência de comunicação do impetrante.
Com contrarrazões e por força de 'reexame necessário', retornaram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o MPF deixou de emitir Parecer, manifestando-se pelo simples prosseguimento da ação (
).É o relatório.
VOTO
Com razão o INSS.
Por força da ação judicial nº 5005177-24.2014.4.04.7111, passou o autor a titularizar benefício de aposentadoria especial anterior e mais vantajoso que os benefícios por incapacidade temporária e permanente objeto desta ação, de modo que, por força do artigo 124 da Lei 8.213/91, qualquer valor pago pelo INSS (a maior ou a menor) por força dos NB's 627.826.909-4 e 631.642.840-9, deverá ser com ela compensado, não havendo mais que se falar em créditos a desconstituir ou a devolver, como definido na sentença apelada.
A discussão dos autos, nesta linha, perdeu qualquer razão de ser, de modo que tanto a sentença do Evento 51 como o próprio mandado de segurança que lhe dá sustento deixaram de produzir efeitos, por perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas tanto a apelação do INSS como a remessa oficial, por perda superveniente de objeto do mandado de segurança.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000940-15.2021.4.04.7106/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000940-15.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CRODOALDO JOSE DA SILVEIRA CASADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. perda do objeto.
Por força da ação judicial nº 5005177-24.2014.4.04.7111, passou o autor a titularizar benefício de aposentadoria especial anterior e mais vantajoso que os benefícios por incapacidade temporária e permanente objeto desta ação, de modo que, por força do artigo 124 da Lei 8.213/91, qualquer valor pago pelo INSS (a maior ou a menor) por força dos NB's 627.826.909-4 e 631.642.840-9, deverão ser com ela compensados, não havendo mais que se falar em créditos a desconstituir ou a devolver, como definido na sentença apelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas tanto a apelação do INSS como a remessa oficial, por perda superveniente de objeto do mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343784v5 e do código CRC 143389f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000940-15.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CRODOALDO JOSE DA SILVEIRA CASADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 286, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADAS TANTO A APELAÇÃO DO INSS COMO A REMESSA OFICIAL, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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