
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014633-84.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GUERINO KOSOOSKI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão da 2º Câmara de Julgamento, implementando em favor da parte impetrante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie/NB: 42/185.581.166-6), nos moldes como reconhecido pela própria Autarquia. Foi deferida tutela provisória para integral cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões de recurso, o INSS pediu a extinção do feito por perda de objeto.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal lançou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento de acórdão do CRPS.
Conforme informação trazida aos autos no evento 44, a Autarquia Previdenciária, no curso da ação mandamental, examinou o pedido e implantou o benefício em 19/05/2021.
Em tais condições, devem ser providas a apelação e a remessa oficial, para declarar a extinção da ação mandamental por superveniente perda de objeto.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014633-84.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GUERINO KOSOOSKI (IMPETRANTE)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. perda superveniente de objeto.
Ajuizada a ação mandamental para cumprimento de acórdão do CRPS, e implantado o benefício no curso da demanda, a ação comporta extinção por superveniente perda de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014633-84.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GUERINO KOSOOSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 26/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o Relator. Todavia, reputo que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:15.