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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TRF4. 5014633-84.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Ajuizada a ação mandamental para cumprimento de acórdão do CRPS, e implantado o benefício no curso da demanda, a ação comporta extinção por superveniente perda de objeto. (TRF4 5014633-84.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014633-84.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GUERINO KOSOOSKI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão da 2º Câmara de Julgamento, implementando em favor da parte impetrante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie/NB: 42/185.581.166-6), nos moldes como reconhecido pela própria Autarquia. Foi deferida tutela provisória para integral cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões de recurso, o INSS pediu a extinção do feito por perda de objeto.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento de acórdão do CRPS.

Conforme informação trazida aos autos no evento 44, a Autarquia Previdenciária, no curso da ação mandamental, examinou o pedido e implantou o benefício em 19/05/2021.

Em tais condições, devem ser providas a apelação e a remessa oficial, para declarar a extinção da ação mandamental por superveniente perda de objeto.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900079v3 e do código CRC 716ad679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:33:56


5014633-84.2021.4.04.7100
40002900079.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014633-84.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GUERINO KOSOOSKI (IMPETRANTE)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. perda superveniente de objeto.

Ajuizada a ação mandamental para cumprimento de acórdão do CRPS, e implantado o benefício no curso da demanda, a ação comporta extinção por superveniente perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900080v5 e do código CRC fd8a01b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:33:56


5014633-84.2021.4.04.7100
40002900080 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014633-84.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GUERINO KOSOOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o Relator. Todavia, reputo que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:15.

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