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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS. TRF4. 5009244-49.2020.4.04.7005...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A apelação provida para excluir a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas. Por tratar-se de ação de mandado de segurança, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, AC 5009244-49.2020.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009244-49.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIR VILSON PILETTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

​Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a concessão de ordem determinando à autoridade coatora que analise o recurso administrativo formulado com vistas à concessão de benefício previdenciário.

Em 24/06/2021, sobreveio sentença, tendo em vista a análise do requerimento na via administrativa, o MM. Juiz declarou a perda superveniente de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC e condenou a parte impetrante ao pagamentos das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG (ev. 26).

Em suas razões, a parte autora postula a condenação da autarquia ao pagamento das custas, pois configurado estava a demora na análise od requerimento quando da impetração, ou seja, não deu causa ao ajuizamento da presente demanda,(ev. 39).

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O presente recurso cinge-se a postular a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a conduta do INSS deu causa ao ajuizamento da ação.

Com razão.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante na data de 30/12/2019 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.297.173-3 e pugnou pelo reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 05/08/1971 a 28/02/1999, período o qual foi devidamente instruído com provas necessárias para sua concessão, contudo, na data de 17/04/2020 o benefício foi indeferido.

Ante a negativa de concessão do benefício pleiteado, o Impetrante interpôs recurso administrativo sob o protocolo nº 1376838996, a fim de reformar a decisão administrativa, o qual foi protocolado no sistema SAG (Agência da Previdência Social CEAB - Reconhecimento de Direito da SRIII - 20001800) na data de 18/05/2020, conforme demonstrado abaixo (ev.1):

A única movimentação processual ocorreu na data de 13/06/2020, a qual perdura até o presente momento, conforme demonstrado abaixo:

O recurso ordinário já está cadastrado no sistema E-SISREC, no entanto, até a impetração, 07/12/2020, não houve qualquer movimentação.

Em casos tais, este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo que a todos, pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, em razão disso, concede a segurança para determinar a análise do benefício na via administrativa. Precedente (TRF4, AG 5005894-82.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 26/05/2021).

No caso, desde 13/06/2020 até a data da impetração, 07/12/2020, transcorreram quase 6 (seis) meses, sem qualquer andamento no pedido.

Assim, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Nesse sentido, colaciono julgado análogo, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTO POSITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5021057-89.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Destaco, no entanto, por tratar-se de ação de mandado de segurança, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Demais, relativamente às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Assim, dou provimento à apelação para excluir a sua condenação ao pagamento das custas.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780778v10 e do código CRC b3e2ef0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 10:18:23


5009244-49.2020.4.04.7005
40002780778.V10


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009244-49.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIR VILSON PILETTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS.

Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

A apelação provida para excluir a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas.

Por tratar-se de ação de mandado de segurança, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780779v5 e do código CRC 569df3b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 10:18:23


5009244-49.2020.4.04.7005
40002780779 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5009244-49.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JAIR VILSON PILETTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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