REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003806-66.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | REINALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA.ORDEM MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. Deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi determinada a realização de perícia no ambiente hospitalar onde o segurado encontra-se internado e impossibilitado de comparecer à agência do INSS.
2. Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003806-66.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | REINALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à realização do exame médico-pericial do impetrante no local onde se encontra internado, sem condições de se deslocar à agência do INSS, para o fim de concessão de benefício previdenciário.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Assim decidiu a r. sentença, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
"Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 15):
'A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009).
O impetrante busca, em suma, que seja proferida decisão a fim de determinar ao INSS que realize a perícia médica relativa ao seu pedido de auxílio-doença na Santa Casa de Campo Mourão. Relata a impossibilidade de se deslocar até a APS de Campo Mourão para se submeter à avaliação médica do perito, que teria sido agendada para hoje (13/10/2016), por estar internado desde 07/10/2016 em razão de uma descarga elétrica que sofreu no mesmo dia 07, e que resultou em queimaduras de 3° grau.
No caso, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da realização da perícia no hospital em que se encontrar internado o impetrante.
Os documentos juntados no evento 1, bem como a foto anexada ao evento 3, não deixam dúvida de que o impetrante está hospitalizado em razão de queimadura elétrica, e inclusive impossibilitado de ser conduzido até a APS para se submeter ao exame pericial, agendado para hoje, segundo a petição inicial, tendo em vista o risco de infecção (evento 1, OUT7).
O proprio site do INSS prevê essa possibilidade da perícia ser realizada fora da agência da autarquia (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-transito/):
(...)
Trata-se de providência de racionalidade, porquanto o segurado encontra-se impossibilitado por razões médicas de comparecer à APS, e cuja observância garante o devido processo legal no processo administrativo.
Contudo, não há tempo hábil para a realização da pericia tal como pretendido pelo impetrante, ou seja, ainda na presente data, antes de sua transferência para o Hospital Universitário Evangélico, localizado em Curitiba, que segundo a petição inicial ocorrerá por volta das 19 horas.
Posto isso, como previsto no site do INSS, a perícia deverá ser realizada na cidade de tratamento do segurado, no caso em Curitiba, cidade onde localizado o hospital para o qual será transferido o impetrante. Nenhum prejuízo resultará às partes. O impetrante terá seu processo de auxílio-doença devidamente impulsionado, ao passo que o INSS cumprirá seu ofício.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para determinar ao INSS que proceda à realização do exame médico-pericial do impetrante no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, até a data de 20/10/2016 (quinta-feira), devendo na sequência encaminhar o laudo pericial para a APS de Campo Mourão a fim de dar continuidade à análise do requerimento de auxílio-doença apresentado pelo impetrante.'
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 15 e CONCEDO a segurança, para o fim de determinar ao INSS que proceda à realização do exame médico-pericial do impetrante no Hospital Universitário de Curitiba."
Conforme informado no evento 40, a determinação já foi cumprida, de modo que não há outras providências a serem tomadas."
Verifica-se, segundo documento anexado ao evento 40, que a perícia médica para fins de verificação dos requisitos de concessão de auxílio-doença foi realizada em 19/10/2016, ocasião em que restou constatada a incapacidade laborativa, com a concessão administrativa do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Nesse contexto, considerando a efetivação da medida requerida, tenho que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003806-66.2016.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50038066620164047010
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | REINALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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