REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008196-42.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | AMELIA KRUG |
ADVOGADO | : | LETICIA WOLFF CORREA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL.
A jurisprudência vem entendendo como razoável o prazo de espera de até 45 dias para realização da perícia médica, em interpretação do que dispõe o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, sendo que, ultrapassado referido lapso temporal, haverá a automática implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008196-42.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | AMELIA KRUG |
ADVOGADO | : | LETICIA WOLFF CORREA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança para o fim "de determinar à autoridade impetrada que realize a perícia médica residencial no domicílio da segurada, mantendo a concessão provisória do benefício enquanto não realizada a perícia que afaste a circunstância legal que autoriza o recebimento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91."
O MPF com assento nesta Instância opina pela manutenção da sentença (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"... Renovo aqui as considerações já exaradas quando da apreciação do pedido de liminar (evento 3):
' (...)
De fato, consta que, já aposentada por invalidez (EXTR13), requereu, na data de 29/11/2016, a concessão do acréscimo de 25% ao benefício NB 020.592.941-9, tendo sido designada perícia médica pelo INSS para a data de 09/02/2017 (OUT11). Ocorre que, impossibilitada de comparecer ao exame médico, em virtude de suas condições debilitadas de saúde, solicitou fosse designada perícia domiciliar (INFBEN12), sendo que, até o momento, não houve sequer previsão de data para realização do exame médico pela autarquia.
Ora, é certo que, a fim de deliberar sobre o pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, deve a autarquia realizar perícia médica, para que possa formar juízo sobre a efetiva necessidade de assistência permanente por outra pessoa. No entanto, ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por perícias médicas junto à autarquia, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela realização da perícia.
Atenta à essa circunstância, a jurisprudência vem entendendo como razoável o prazo de espera de até 45 dias para realização da perícia médica, em interpretação do que dispõe o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, sendo que, ultrapassado referido lapso temporal, haverá a automática implantação do benefício. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. 1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. (TRF4 5000127-13.2016.404.7122, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017)
Na hipótese, não se discute propriamente o prazo em que fora designada a perícia pela autarquia, mas sim a omissão em designar qualquer data para perícia médica domiciliar, após a devida formalização do pedido.
Quanto à perícia médica domiciliar, segundo se colhe de informações fornecidas pela própria autarquia previdenciária na internet (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-transito/):
O representante do segurado deverá comparecer antecipadamente à Agência do INSS onde foi marcada a perícia médica para solicitar o atendimento na residência, apresentando atestado documento médico que comprove a impossibilidade de locomoção do requerente.
Deverá apresentar ainda, o telefone de contato bem como o endereço completo e se possível com ponto de referência e informações complementares que favoreçam a localização correta do local onde o segurado se encontra.
Todas as condições para que a perícia médica designada para o dia 09/02/2017 fosse realizada na residência da segurada parecem ter sido atendidas (em especial pelo exame da documentação trazido com a inicial), não havendo motivos razoáveis para que, até o momento, não tenha ainda sido realizada a providência.
Neste contexto, determino ao INSS que realize, em até 5 (cinco) dias, a perícia médica residencial no domicílio da segurada (Rua Hildegart Ruediger, nº 153, bairro Vila Nova, Blumenau/SC - CEP 89035-660), sob pena de, ultrapassado o prazo, implantar automaticamente o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez por ela titularizado (NB 020.592.941-9).
Ressalto que, ainda que não seja objeto desta ação mandamental o efetivo preenchimento dos requisitos para obtenção do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a implantação automática do acréscimo pretendido, ultrapassado o prazo ora deferido por este Juízo, mostra-se como medida coercitiva amplamente aceita, notadamente em razão do que dispõe o artigo 41-A, §5º, da referida Lei. Assim, ultrapassado o quinquídio para realização da perícia médica, a implantação do acréscimo deverá ser feita de forma automática pela autoridade coatora, dispensada nova intervenção do Juízo.
O perigo na demora reside na circunstância de saúde da impetrante, que atualmente se encontra acamada, segundo atestado médico que acompanha a inicial. Desse modo, no caso em análise, além de presente a verossimilhança das alegações trazidas na inicial, verifico também a urgência na concessão da medida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, realize a perícia médica residencial no domicílio da segurada (Rua Hildegart Ruediger, nº 153, bairro Vila Nova, Blumenau/SC - CEP 89035-660), sob pena de, ultrapassado o prazo, implantar automaticamente o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez por ela titularizado (NB 020.592.941-9).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada deixou de realizar a perícia médica domiciliar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo o que ensejou a determinação da implantação provisória do benefício conforme determinado na decisão liminar.
Dessarte, a apreciação da questão em sede de exame liminar tem elementos substanciosos, não sendo necessário, a meu sentir, acrescentar-lhe outros argumentos. Assim, e inexistindo razões para alterar o entendimento externado, sobretudo porque supervenientemente ao aludido provimento não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente, tenho que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de determinar à autoridade impetrada que realize a perícia médica residencial no domicílio da segurada, mantendo a concessão provisória do benefício enquanto não realizada a perícia que afaste a circunstância legal que autoriza o recebimento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é direito do impetrante a realização da perícia no seu domicílio, sendo que até que esta não seja efetivada deve perceber o adicional.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008196-42.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50081964220174047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | AMELIA KRUG |
ADVOGADO | : | LETICIA WOLFF CORREA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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